Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Gabarito Letra C
I - CERTO: Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus
representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo
sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo
II - Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e
realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8
(oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo
quando houver matéria urgente
III - Art. 813 §
1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das
audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas
IV - Art. 813 §
2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias,
observado o prazo do parágrafo anterior (24 horas)
V - Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente
bons estudos
REFORMA TRABALHISTA:
Art. 818. O ônnus da prova incumbe:
I. Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II. Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§1º Nos casos previstos em lei ou diante de pecliaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, porderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
GABARITO : C
V : FALSO (Fundamento atualizado)
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), a primeira parte do item V ("A prova das alegações incumbe à parte que as fizer") passou a ser igualmente falso, à luz da nova redação do artigo 818 da CLT, que agora espelha o artigo 373 do CPC/2015:
▷ Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
I. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (CERTO)
II. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 6 (seis) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. (5 HORAS SEGUIDAS E NÃO 6)
III. Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (24 HORAS E NÃO 5 DIAS)
IV. O magistrado também poderá, sempre que entender necessário, convocar audiências extraordinárias, observando o prazo mínimo de 05 (cinco) dias. (NÃO, 24 HORAS TAMBÉM)
V. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Porém, não serão aceitas como testemunhas pessoas que não souberem falar a língua nacional. (UÉ, SÓ TRADUZIR, ERRADO!)
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