João foi contratado pela empresa A, empresa de trabalho temp...
Considerando as questões acima apresentadas, em eventual Reclamação Trabalhista decorrente da falta de pagamento das verbas rescisórias, quem deve ser responsabilizada pelas verbas devidas a João e por quê?
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L. 6.019/74
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Com a alteração da legislação, o prazo permitido passou a ser por até 09 (nove) meses.
Portaria 789/14 do MTE.
Altera, pelo seu art. 2º , a possibilidade de que o contrato de trabalho temporário celebrado PARA SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE seja prorrogado de tal forma que tenha um total de duração de até 9 meses.
Não houve alteração quanto ao prazo do contrato de trabalho temporário feito para atender à acréscimo extraordinário de serviços (art 3º):
Portaria789/14 MTE, art. 2º”Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;
ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.” ( grifei )
Portaria789/14 MTE, art. 3º “Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação. “( grifei)
A portaria 789/14 começou a valer em 01/07 de 2014 e é a regra que rege a situação até o MTE determinar outra que a modifique.
Fonte: http://www.equilibrecursos.net/2014/08/alteracao-no-prazo-do-contrato-do-trabalho-temporario/
Desde 1º de julho de 2014, em decorrência de nova Portaria1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), novas regras relacionadas ao contrato de trabalho temporário passaram a vigorar. Agora, especialmente com relação à hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá alcançar um prazo máximo de 9 (nove) meses, desde que autorizado pelo MTE.
Esclarece-se que para a contratação de um trabalhador temporário é necessária a existência de um contrato de prestação de serviços entre uma empresa tomadora de serviços e uma empresa de trabalho temporário, que disponibilizará empregados para prestar atividades nas dependências da empresa tomadora. As hipóteses que justificam a celebração desta modalidade de contrato são: i) a necessidade de substituição transitória de pessoal e ii) o acréscimo extraordinário de serviços.
Anteriormente, o contrato de trabalho temporário não poderia exceder um prazo máximo de 06 (seis) meses em qualquer hipótese, fato este que mudou com a edição da nova Portaria do MTE, que passou a autorizar a possibilidade de sua prorrogação por um período maior em casos específicos.
Tá mas ninguém falou se é
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