Otelo, servidor público federal titular de cargo efetivo, fo...
Diante da situação acima narrada e à luz da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) deve-se concluir que
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Alternativa correta: E
A questão aborda a temática dos Agentes Públicos, especificamente sobre o processo administrativo disciplinar e a revisão de penalidades, que é regida pela Lei nº 8.112/1990. Vejamos, então, a justificativa para cada alternativa.
Alternativa A: Incorreta
A demissão de um servidor público não pode ocorrer de forma sumária, mesmo em casos de confissão. A Lei nº 8.112/1990 exige a instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD) para assegurar a ampla defesa e o contraditório ao servidor acusado, conforme o art. 143 da referida lei.
Alternativa B: Incorreta
O art. 174 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a revisão do processo pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive após a morte do servidor, por qualquer pessoa. Logo, não é necessário que a revisão seja solicitada por um familiar.
Alternativa C: Incorreta
A prescrição para a ação disciplinar, conforme o art. 142, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112/1990, é de cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, contados da data da constatação da infração. No caso em questão, a infração foi descoberta cinco anos após a morte de Otelo, portanto, a prescrição não se aplica a Lago ainda.
Alternativa D: Incorreta
A revisão de penalidade, conforme já mencionado, pode ser requerida a qualquer tempo segundo o art. 174 da Lei nº 8.112/1990. Não há um prazo prescricional para a revisão de atos demissionais baseados em fatos posteriormente desmentidos.
Alternativa E: Correta
De acordo com o art. 174 da Lei nº 8.112/1990, a revisão de penalidade pode ser iniciada de ofício pela Administração Pública. Diante da confissão de Lago e das provas apresentadas, a Administração tem o dever de instaurar o processo de revisão do ato demissional de Otelo. Caso a veracidade da confissão de Lago seja confirmada, o ato demissional de Otelo deve ser anulado.
É importante que o aluno entenda que a Lei nº 8.112/1990 proporciona mecanismos para corrigir injustiças mesmo após a morte do servidor, garantindo a observância dos princípios da justiça e da legalidade na Administração Pública.
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Comentários
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Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Prazo prescricional para ação disciplinar: 5 anos (demissão e semelhantes), 2 anos (suspensão) e 180 dias (advertência).
Prazo para revisão: a qualquer tempo.
Nossa, que história triste. Uma tragédia à la Shakespeare.
Prazo prescricional para ação disciplinar:
- 5 anos (demissão e semelhantes),
- 2 anos (suspensão);
- 180 dias (advertência);
- Prazo para revisão: a qualquer tempo.
Texto desnecessário
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