Otelo, servidor público federal titular de cargo efetivo, fo...

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Q2398008 Direito Administrativo
Otelo, servidor público federal titular de cargo efetivo, foi acusado em processo administrativo disciplinar de utilizar computador do Ministério onde trabalhava para armazenar e difundir vídeos ponográficos envolvendo crianças e adolescentes, acusação que resultou em sua demissão. Dias após a publicação do ato demissional, Otelo cometeu suicídio, sem deixar quaisquer familiares ou dependentes. Cinco anos após a morte de Otelo, lago, seu colega de repartição, também titular de cargo efetivo, encaminha ao Ministro de Estado uma carta em que confessa ter invadido o computador utilizado por Otelo sem o seu conhecimento e que era responsável pela prática da infração atribuída ao colega falecido, apresentando provas documentais da conduta confessada.


Diante da situação acima narrada e à luz da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) deve-se concluir que
Alternativas

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Alternativa correta: E

A questão aborda a temática dos Agentes Públicos, especificamente sobre o processo administrativo disciplinar e a revisão de penalidades, que é regida pela Lei nº 8.112/1990. Vejamos, então, a justificativa para cada alternativa.

Alternativa A: Incorreta

A demissão de um servidor público não pode ocorrer de forma sumária, mesmo em casos de confissão. A Lei nº 8.112/1990 exige a instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD) para assegurar a ampla defesa e o contraditório ao servidor acusado, conforme o art. 143 da referida lei.

Alternativa B: Incorreta

O art. 174 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a revisão do processo pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive após a morte do servidor, por qualquer pessoa. Logo, não é necessário que a revisão seja solicitada por um familiar.

Alternativa C: Incorreta

A prescrição para a ação disciplinar, conforme o art. 142, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112/1990, é de cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, contados da data da constatação da infração. No caso em questão, a infração foi descoberta cinco anos após a morte de Otelo, portanto, a prescrição não se aplica a Lago ainda.

Alternativa D: Incorreta

A revisão de penalidade, conforme já mencionado, pode ser requerida a qualquer tempo segundo o art. 174 da Lei nº 8.112/1990. Não há um prazo prescricional para a revisão de atos demissionais baseados em fatos posteriormente desmentidos.

Alternativa E: Correta

De acordo com o art. 174 da Lei nº 8.112/1990, a revisão de penalidade pode ser iniciada de ofício pela Administração Pública. Diante da confissão de Lago e das provas apresentadas, a Administração tem o dever de instaurar o processo de revisão do ato demissional de Otelo. Caso a veracidade da confissão de Lago seja confirmada, o ato demissional de Otelo deve ser anulado.

É importante que o aluno entenda que a Lei nº 8.112/1990 proporciona mecanismos para corrigir injustiças mesmo após a morte do servidor, garantindo a observância dos princípios da justiça e da legalidade na Administração Pública.

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Comentários

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 Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem    fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

       § 1  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

       § 2  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

       Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

       Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

       Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

       Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

       Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

       Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

       Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

       Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

       Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

       Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

       Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

       Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Prazo prescricional para ação disciplinar: 5 anos (demissão e semelhantes), 2 anos (suspensão) e 180 dias (advertência).

Prazo para revisão: a qualquer tempo.

Nossa, que história triste. Uma tragédia à la Shakespeare.

Prazo prescricional para ação disciplinar:

  • 5 anos (demissão e semelhantes),

  • 2 anos (suspensão);

  • 180 dias (advertência);

  • Prazo para revisão: a qualquer tempo.

Texto desnecessário

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