Sobre a Lei 6.437/77, marque a alternativa CORRETA.
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Vamos analisar a questão sobre a Lei n° 6.437/1977, que trata das infrações e sanções à legislação sanitária federal. O objetivo aqui é identificar a alternativa correta e compreender por que as outras não estão adequadas.
Alternativa Correta: D
A alternativa D afirma que construir, instalar ou fazer casas de repouso sem a devida licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares é considerada uma infração sanitária. Isso está de acordo com o artigo 10 da Lei n° 6.437/1977, que estabelece diversas infrações à legislação sanitária, incluindo atividades realizadas sem as devidas autorizações que podem comprometer a saúde pública.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação de que a autoridade sanitária não deve levar em conta os antecedentes do infrator está incorreta. Na verdade, o artigo 10 da Lei n° 6.437/1977 prevê que os antecedentes são considerados para a imposição e graduação das penalidades. Os antecedentes são importantes para entender o histórico de comportamento do infrator em relação às normas sanitárias.
B - Essa alternativa está errada porque, quando o infrator é primário (ou seja, cometeu uma infração pela primeira vez) e a falta é leve, isso é considerado uma circunstância atenuante, não agravante. Circunstâncias atenuantes são fatores que podem reduzir a gravidade da penalidade imposta.
C - A afirmação de que deixar de tomar providências para evitar um ato lesivo à saúde pública é uma circunstância atenuante está equivocada. Pelo contrário, isso demonstraria negligência e pode ser considerado uma circunstância agravante, pois o infrator tinha conhecimento do risco e não agiu para mitigá-lo.
Agora que entendemos a justificativa de cada alternativa, é importante lembrar que a correta aplicação da Lei n° 6.437/1977 é essencial para a proteção da saúde pública, garantindo que as atividades relacionadas à saúde sejam realizadas dentro das normas estabelecidas.
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Comentários
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gab d
Lei 6.437/77. Veja os artigo logo abaixo.
correção:
a-deve levar em conta sim (art 6º)
b-atenuante (art 7º)
c-agravante (art 8º)
d- ok! (art 10 II)
____________________________________
Art . 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art . 8º - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
art 10 II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
Lei 6437 de 77>
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Art . 10 - São infrações sanitárias:
II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
Lei 6437/77:
A: art 6: Errada- pena e graduação - autoridade sanitária deve levar em conta os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
B: art.7 - V: Errada - infrator primário circunstância atenuante.
C : art. 8 - V : Errada- Circunstância Agravante- conhecimento de ato lesivo à saúde pública - infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo.
D: art. 1-Correta:Construir, instalar ou fazer casas de repouso, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes, é considerada uma infração sanitária.
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