A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8 429/1992) esta...
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A perda da função pública só se da nos artigos 9 e 10, não englobando o art.11, que são violações aos princípios, conforme estabelecido no art. 12 da Lei de Improbidade. Portanto, o gabarito é letra C.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
Qual erro da B ? Alguém saberia dizer ?
Pesquisando achei o seguinte julgado:
III – A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR ATO DE IMPROBIDADE COMETIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO DURANTE A ATIVIDADE
Não se pode olvidar da possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei n. /92, na medida em que se apresenta como uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal. Nesse sentido: , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 11/3/2014; , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016.
A Lei /92 não comina, expressamente, a pena de cassação de aposentadoria a agente público condenado pela prática de atos de improbidade em sentença transitada em julgado.
Todavia, é consequência lógica da condenação à pena de demissão pela conduta ímproba infligir a cassação de aposentadoria a servidor aposentado no curso de Ação de Improbidade.
O art. da Lei /90 determina a cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Assim dita a lei:
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
O argumento de que a pena de perda da função pública prevista na Lei n. /92 não compreende a cassação de aposentadoria não tem amparo na jurisprudência dominante na Segunda Turma do STJ. Ao contrário, o entendimento consolidado em tal órgão fracionário indica ser possível a cassação de aposentadoria do agente público condenado por ato de improbidade administrativa como consequência lógica da perda da função pública. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016; , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 11/3/2014.
Repita-se, por fim: O art. da Lei /90 determina a cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão ( , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014)
A) tanto enriquecimento ilícito quanto prejuízo ao erário
b) não precisa necessariamente ter se aposentado no curso do processo para ocorrer a cassação
c) Verdadeira
d) Apenas com o trânsito em julgado
e) atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato (está sendo objeto de discussão no STF)
O erro da letra B é a ausência de previsão expressa dessa sanção na LIA. A FCC tem feito isso muito nas provas de TRT. A banca pede “de acordo com a lei” e se você marcar de acordo com a CF tá errado. A banca pede “de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST” e se você marcar de acordo com a CLT tá errado. Assim, a letra B só estaria correta se a FCC tivesse pedido “de acordo com a LIA e com a jurisprudência “. Espero ter ajudado.
Sobre a Letra B
Jurisprudências em teses do STJ- Edição 188
5) Incabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria - não prevista no rol taxativo do art. 12 da Lei 8.429/1992 - em processo judicial em que se apura a prática de atos de improbidade administrativa, em virtude do princípio da legalidade estrita, que impede o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador.
Julgado relativo ao entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONDENADO À PERDA DO CARGO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta-se pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/9/2023). Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2018.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 72.413/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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