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Q2398013 Direito Administrativo
Considere que tenha ocorrido acidente com trem de passageiros em linha operada por uma concessionária privada, resultando em ferimentos graves em alguns ocupantes. À concessionária negou-se a indenizar os passageiros pelos danos sofridos no acidente, afirmando que não houve comprovação de culpa de seus agentes e que a responsabilização deveria recair sobre o Poder Concedente. Diante de tal cenário,
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a responsabilidade civil do Estado, especificamente no contexto de concessões de serviços públicos. O foco é entender como se aplica a responsabilidade da concessionária e do poder concedente em casos de acidentes.

Legislação Aplicável: A responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público é regida pela Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 37, §6º, que trata da responsabilidade objetiva. Isso significa que não é necessário comprovar culpa para que haja a obrigação de indenizar, bastando o nexo causal entre a ação do agente e o dano.

Explicação do Tema Central: A responsabilidade objetiva das concessionárias decorre do fato de que elas prestam serviços públicos, mesmo sendo entidades de direito privado. Assim, a comprovação de culpa não é necessária; basta demonstrar que o acidente ocorreu por falha na prestação do serviço e que não há excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior.

Exemplo Prático: Imagine que um passageiro se machuque em um acidente de trem causado por falha nos freios. A concessionária será responsável por indenizar o passageiro, desde que se prove que a falha nos freios foi a causa do acidente e que não houve interferências externas, como um desastre natural.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque a responsabilidade objetiva da concessionária não requer comprovação de culpa. O passageiro precisa apenas mostrar que o acidente e o dano são consequências diretas de uma falha no serviço. O Poder Concedente pode responder subsidiariamente, caso a concessionária não tenha condições de arcar com a indenização.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. Afirma que a concessionária responde nos termos da legislação civil. No entanto, como prestadora de serviço público, sua responsabilidade é objetiva.
  • B: Incorreta. Sugere que apenas o poder concedente é responsável objetivamente, quando, na verdade, a concessionária também responde dessa forma.
  • D: Incorreta. Afirma que a responsabilidade é sempre solidária entre poder concedente e concessionária, o que não é preciso, já que a concessionária responde objetivamente e o poder concedente subsidiariamente.
  • E: Incorreta. Menciona responsabilidade subjetiva, que exige comprovação de culpa, o que não se aplica a casos de concessão de serviço público.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atenção ao tipo de responsabilidade discutida (objetiva ou subjetiva) e ao papel de cada entidade no serviço público. Saber diferenciar responsabilidade direta e subsidiária é crucial.

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Comentários

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gabarito c: a concessionária prestadora de serviço público responde OBJETIVAMENTE, recaindo ao estado apenas as responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

Teoria do Risco Administrativo

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA
  • ART. 37, § 6º, CF: regra do sistema constitucional
  • admite EXCLUDENTES

Independe de qualquer falta do Estado, que pode ter agido inclusive de forma lícita. Basta comprovar que houve conduta do agente público com resultado danoso e a presença de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 

Perceba que o dolo e a culpa podem estar presentes, entretanto, ainda que ausentes, haverá responsabilidade estatal.

Desse modo, o dolo e a culpa são elementos meramente acidentais

Ademais, a Responsabilidade Civil Objetiva admite as seguintes excludentes da responsabilidade:

  • culpa exclusiva da vítima;
  • fato exclusivo de terceiro;
  • caso fortuito ou força maior. 

  • STF: as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
  • responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público ASSUME a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.
  • concessionária de serviço público respondeobjetivamente, pelos danos que causar a terceiros, independente de comprovação de culpa, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal .

Agora veio uma dúvida, todo serviço de transporte - pessoas - será considerada será considerado serviço público?

Alternativa correta: C.

L8987,  Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Essa C tá meio estranha. Poderia ter separado melhor o requisito da comprovação do nexo e o da ausência de excludente. Da forma como foi escrita, parece que é necessário comprovar, além do nexo causal, a ausência de excludente.

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