Considere que tenha ocorrido acidente com trem de passageiro...
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Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a responsabilidade civil do Estado, especificamente no contexto de concessões de serviços públicos. O foco é entender como se aplica a responsabilidade da concessionária e do poder concedente em casos de acidentes.
Legislação Aplicável: A responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público é regida pela Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 37, §6º, que trata da responsabilidade objetiva. Isso significa que não é necessário comprovar culpa para que haja a obrigação de indenizar, bastando o nexo causal entre a ação do agente e o dano.
Explicação do Tema Central: A responsabilidade objetiva das concessionárias decorre do fato de que elas prestam serviços públicos, mesmo sendo entidades de direito privado. Assim, a comprovação de culpa não é necessária; basta demonstrar que o acidente ocorreu por falha na prestação do serviço e que não há excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior.
Exemplo Prático: Imagine que um passageiro se machuque em um acidente de trem causado por falha nos freios. A concessionária será responsável por indenizar o passageiro, desde que se prove que a falha nos freios foi a causa do acidente e que não houve interferências externas, como um desastre natural.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque a responsabilidade objetiva da concessionária não requer comprovação de culpa. O passageiro precisa apenas mostrar que o acidente e o dano são consequências diretas de uma falha no serviço. O Poder Concedente pode responder subsidiariamente, caso a concessionária não tenha condições de arcar com a indenização.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. Afirma que a concessionária responde nos termos da legislação civil. No entanto, como prestadora de serviço público, sua responsabilidade é objetiva.
- B: Incorreta. Sugere que apenas o poder concedente é responsável objetivamente, quando, na verdade, a concessionária também responde dessa forma.
- D: Incorreta. Afirma que a responsabilidade é sempre solidária entre poder concedente e concessionária, o que não é preciso, já que a concessionária responde objetivamente e o poder concedente subsidiariamente.
- E: Incorreta. Menciona responsabilidade subjetiva, que exige comprovação de culpa, o que não se aplica a casos de concessão de serviço público.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atenção ao tipo de responsabilidade discutida (objetiva ou subjetiva) e ao papel de cada entidade no serviço público. Saber diferenciar responsabilidade direta e subsidiária é crucial.
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Comentários
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gabarito c: a concessionária prestadora de serviço público responde OBJETIVAMENTE, recaindo ao estado apenas as responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
Teoria do Risco Administrativo
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- ART. 37, § 6º, CF: regra do sistema constitucional
- admite EXCLUDENTES
Independe de qualquer falta do Estado, que pode ter agido inclusive de forma lícita. Basta comprovar que houve conduta do agente público com resultado danoso e a presença de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Perceba que o dolo e a culpa podem estar presentes, entretanto, ainda que ausentes, haverá responsabilidade estatal.
Desse modo, o dolo e a culpa são elementos meramente acidentais.
Ademais, a Responsabilidade Civil Objetiva admite as seguintes excludentes da responsabilidade:
- culpa exclusiva da vítima;
- fato exclusivo de terceiro;
- caso fortuito ou força maior.
- STF: as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
- A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público ASSUME a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.
- A concessionária de serviço público responde, objetivamente, pelos danos que causar a terceiros, independente de comprovação de culpa, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal .
Agora veio uma dúvida, todo serviço de transporte - pessoas - será considerada será considerado serviço público?
Alternativa correta: C.
L8987, Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Essa C tá meio estranha. Poderia ter separado melhor o requisito da comprovação do nexo e o da ausência de excludente. Da forma como foi escrita, parece que é necessário comprovar, além do nexo causal, a ausência de excludente.
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