Ainda sobre o processamento de recursos no Processo do Traba...
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Gabarito Letra B
I - Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em
idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção
Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da
maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros
que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a
existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou
das Turmas do Tribunal.
II - ERRADO: Art. 896-C § 3o
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os
recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos
repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do
Trabalho.
III - ERRADO: Art. 896-C § 4o
Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal
Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o
pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho
IV - ERRADO: Art. 896-C §
11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de
revista sobrestados na origem:
II -
serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito
da matéria.
V - Art. 896-C §
17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos
quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será
respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão
anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da
decisão que a tenha alterado.
bons estudos
II- O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos oficiará os Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos
idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo
do Tribunal Superior do Trabalho. ERRADO
CLT Art. 896-C § 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao item II, parece intuitivo concluir que o Presidente do TST (e não os Presidentes de Turmas do TST) é quem oficiará os Presidentes dos TRTs para que suspendam o julgamento de recursos, pois a comunicação se dá num nível institucional, o que é geralmente centralizado na figura do Presidente do Tribunal.
Em outras palavras, o ofício é enviado em nome do TST (e não simplesmente para uma diligência num processo específico, por exemplo) e, portanto, essa providência caberá ao Presidente do TST, a quem cabe falar pela instituição.
Uma prova extensa, cheia de leitura, e de 5 opções 4 indicam as alternativas certas e uma indica as alternativas erradas.
É pra matar mesmo.
Afetação - Presidente da Turma
Oficiar - Presidente do TST
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