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Q552718 Direito Constitucional
Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA: I. A inconstitucionalidade ocorre no plano da validade, que não se confunde com revogação. Daí seu caráter declaratório, com efeitos ex tunc via de regra. II. A supremacia constitucional assegura a posição hierárquica privilegiada da Constituição; a rigidez a não revogação da norma constitucional por norma infraconstitucional que disponha de modo diverso daquela, já que a produção e revisão da norma constitucional estão sujeitas a processo legislativo mais rigoroso. III. Todos os atos do Poder Público estão, a princípio, sujeitos ao controle de constitucionalidade. Mas apenas alguns dele estão sujeitos ao controle abstrato. IV. O controle de constitucionalidade pressupõe a definição do “bloco de constitucionalidade”, isto é, o paradigma normativo de aferição da constitucionalidade. No Brasil, o STF admite a aferição a partir de princípios implícitos integrantes da ordem constitucional. No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor. No concreto, o paradigma pode ser norma constitucional revogada, já que dela podem ter resultado interesses subjetivos.
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Análise das assertivas:

Assertiva “I”: está correta. Quando estamos lidando com a questão do lapso temporal de vigência, neste caso, fala-se no instituto da revogação. Conforme DIMOULIS (2011), a perda da validade da norma denomina-se caducidade. O transcorrer do prazo estabelecido provoca a “saída” da norma do ordenamento, sem necessidade de edição de outra norma. Segundo FERRAZ JÚNIOR (2003, p. 204), revogar significa retirar a validade por meio de outra norma. A norma revogada não vale mais, não faz mais parte do sistema. Não fazendo mais parte, deixa de ser vigente. Revogar é, pois, fazer cessar interrompendo, definitivamente, o curso de sua vigência.

Por outro lado, conforme exposto pela assertiva, a inconstitucionalidade ocorre no plano da validade, que não se confunde com revogação. Tendo em vista o fato de a nossa Constituição gozar de rigidez e supremacia hierárquica, as normas infraconstitucionais incompatíveis com esta são denominadas de inconstitucionais e, portanto, inválidas. Destaca-se que, conforme BARROSO (2004, p. 2), caso as normas constitucionais fossem criadas da mesma maneira que as normas infraconstitucionais, a contrariedade entre elas implicaria uma revogação e não uma inconstitucionalidade.

Assertiva “II”: está correta. Conforme MENDES (2016, p.115), rígidas são as constituições que somente são alteráveis por meio de procedimentos especiais, mais complexos e difíceis do que aqueles próprios à atividade comum do Poder Legislativo. A Constituição flexível, de seu lado, equipara-se, no que tange ao rito de sua reforma, às leis comuns. As constituições rígidas, como a nossa, marcam a distinção entre o poder constituinte originário e os constituídos, inclusive o de reforma; reforçam a supremacia da Constituição, na medida em que repelem que o legislador ordinário disponha em sentido contrário do texto constitucional; e levam, afinal, à instituição de mecanismo de controle de constitucionalidade de leis, como garantia real da superlegalidade das normas constitucionais.

Assertiva “III”: está correta. Quando se trata do tema “objeto” no controle abstrato, em especial na ADI, é importante frisar que não é qualquer ato do Poder Público que pode servir de objeto, pois aqui o objeto é exclusivamente um ato do Poder Público de natureza legislativa, no formato de lei ou ato normativo. Os atos de natureza administrativa e judicial ficam fora do alcance da ADI. A natureza do objeto da ADI restringe-se, nesse sentido, aos atos legislativos do Poder Público (leis e atos normativos) e não a qualquer ato do Poder Público, por expresso mandamento constitucional, conforme estabelece o art. 102, I, “a”, da CF/88.

Assertiva “IV”: está incorreta. O erro da assertiva reside na afirmação de que no controle abstrato a aferição a partir de princípios implícitos integrantes da ordem constitucional só é possível quando se trata de normas em vigor. Na verdade, no julgamento da ADPF n.33, o STF se manifestou no sentido de que esse instrumento [a ADPF] pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada.

Gabarito: letra “a”.


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Comentários

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I - A CF é suprema, entretanto, presume-se constitucional as leis produzidas. O controle de constitucionalidade verifica a validade formal e material das normas inferiores à CF.

IV - Canotílio, por sua vez, ao tratar do bloco de constitucionalidade oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito.

Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).

Alguém poderia me explicar melhor o item IV?

O item IV está praticamente todo correto, mas houve uma generalização inadequada: 

"No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor" - Essa parte da assertiva só se aplica à ADI, não à ADPF por exemplo. Então, não é correto dizer "no controle abstrato".

Sobre a IV: acredito que houve uma inversão na parte final "No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor. No concreto, o paradigma pode ser norma constitucional revogada, já que dela podem ter resultado interesses subjetivos."

-> No caso do controle abstrato é que a norma paradigma para aferição da constitucionalidade pode estar ou não em vigor (pode ser uma norma constitucional já revogada), desde que estivesse em vigor à época da edição da norma objeto do controle. 

O erro da assertiva IV está em afirmar que tem como paradigma norma constitucional revogada, pois o controle concreto, o paradigma da constitucionalidade de uma norma é aferida no curso de um processo judicial.  

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