No tocante aos programas de privação de liberdade, é correto...

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Q924738 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
No tocante aos programas de privação de liberdade, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

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Lei nº 12.594

a) CORRETA - Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: 
II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
b) ERRADA - Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
c) ERRADA - Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 
III - reputação ilibada.
d) ERRADA - Art. 16.  A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase. 
§ 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
Bons estudos!

Lei do SINASE

Dos Programas de Privação da Liberdade 

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Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação

I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência; 

II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; 

III - a apresentação das atividades de natureza coletiva; 

IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2 do art. 49 desta Lei; e 

V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei. 

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Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase. 

§ 1 É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais. 

§ 2 A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público. 

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Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

III - reputação ilibada. 

Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:

I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;

II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;

III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;

IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e

V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.

Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

§ 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

§ 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.

Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e

III - reputação ilibada.

A questão exige o conhecimento estampado em diversos dispositivos da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional, especialmente no que tange aos programas de privação de liberdade.

Vamos às alternativas:

A - correta. Art. 15, II, Sinase: são requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente.

B - incorreta. A estrutura física deve ser compatível com as normas de referência do Sinase, e não em cada Estado.

Art. 16 Sinase: a estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

C - incorreta. O prazo mínimo de experiência para a função de dirigente de programa de atendimento deve ser de 2 anos, e não 10.

Art. 17 Sinase: para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 anos; e

III - reputação ilibada.

D - incorreta. É vedada a edificação de unidades socioeducacionais de forma integrada a estabelecimentos penais. Essa medida visa a cautela de afastamento, buscando a separação total de adolescentes e de adultos.

Art. 16, §1º, Sinase: é vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

Gabarito: A

Secão III

Dos programas de Privação de Liberdade

Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:

II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;

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