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Q313278 Direito do Trabalho
À luz da legislação laboral, assinale a opção correta com referência à estabilidade e suas consequências.
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A questão em tela versa sobre diversas situações de tratamento do instituto da estabilidade (ou garantia) provisória no emprego, conforme abaixo.

a) A alternativa “a” trata corretamente da análise do artigo 165 da CLT, restando correta e merecendo marcação no gabarito da questão.

b) A alternativa “b” equivoca-se, no sentido de que ainda que não haja mais a estabilidade decenal em virtude do sistema obrigatório do FGTS (artigo 7°, III da CRFB), certo é que, ainda que raros, há casos de empregados admitidos anteriormente à obrigatoriedade do novo sistema e que ainda restam protegidos pelos artigos 492 e seguintes da CLT.

c) A alternativa “c” equivoca-se somente no que se refere à contagem do prazo, já que o aviso prévio somente poderá ser dado em 13/06/13, conforme artigo 10, II, "b" do ADCT e Súmula 380 do TST, excluindo-se o dia de início e incluindo o de vencimento.

d) A alternativa “d" equivoca-se, no sentido de que o empregador terá a estabilidade em decorrência do acidente a partir da ciência inequívoca de sua capacidade, conforme Súmula 278 do STJ e Súmula 378 do TST.

e) A alternativa “e” equivoca-se no sentido que atualmente o empregado submetido a contrato por prazo determinado também possui a estabilidade provisória no emprego, conforme Súmula 378, III do TST.

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Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

      

        Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

A.  a estabilidade do cipeiro é do registro da candidatura até um ano após o término, e inclui os suplentes.

c - o patrão pode dar o aviso prévio antes, desde q a data de demissão se dê no término do prazo da estabilidade


Acertei a questão porque tinha certeza da letra "a", mas só agora lendo o comentário do colega entendi a questão "c".
Pegadinha interessante!
Letra D: É garantida estabilidade no emprego durante pelo menos doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118, Lei n. 8.213). Portanto, não é da data do ocorrido.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Cristiane, 

Acredito que a o motivo da resposta da gestante estar errada é com relação a data: Estabilidade da gestante vai desde a confirmação até 05 meses após o parto - o parto ocorreu em 12/01/2013 (cinco meses após) - 12/06/2013 - só poderia dar o aviso a partir de 13/06/2013 quando termina o prazo da estabilidade.

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