À luz da legislação laboral, assinale a opção correta com re...
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Gabarito comentado
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A questão em tela versa sobre diversas situações de tratamento do instituto da estabilidade (ou garantia) provisória no emprego, conforme abaixo.
a) A alternativa “a” trata corretamente da análise do artigo 165 da CLT, restando correta e merecendo marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa “b” equivoca-se, no sentido de que ainda que não haja mais a estabilidade decenal em virtude do sistema obrigatório do FGTS (artigo 7°, III da CRFB), certo é que, ainda que raros, há casos de empregados admitidos anteriormente à obrigatoriedade do novo sistema e que ainda restam protegidos pelos artigos 492 e seguintes da CLT.
c) A alternativa “c” equivoca-se somente no que se refere à contagem do prazo, já que o aviso prévio somente poderá ser dado em 13/06/13, conforme artigo 10, II, "b" do ADCT e Súmula 380 do TST, excluindo-se o dia de início e incluindo o de vencimento.
d) A alternativa “d" equivoca-se, no sentido de que o empregador terá a estabilidade em decorrência do acidente a partir da ciência inequívoca de sua capacidade, conforme Súmula 278 do STJ e Súmula 378 do TST.
e) A alternativa “e” equivoca-se no sentido que atualmente o empregado submetido a contrato por prazo determinado também possui a estabilidade provisória no emprego, conforme Súmula 378, III do TST.Clique para visualizar este gabarito
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§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
c - o patrão pode dar o aviso prévio antes, desde q a data de demissão se dê no término do prazo da estabilidade
Pegadinha interessante!
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Acredito que a o motivo da resposta da gestante estar errada é com relação a data: Estabilidade da gestante vai desde a confirmação até 05 meses após o parto - o parto ocorreu em 12/01/2013 (cinco meses após) - 12/06/2013 - só poderia dar o aviso a partir de 13/06/2013 quando termina o prazo da estabilidade.
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