Segundo o artigo 18-A. da Lei n.º 8.069/1990, a criança e o...
Segundo o artigo 18-A. da Lei n.º 8.069/1990, a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante.
Considera-se castigo físico a ação de natureza disciplinar
ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a
criança ou o adolescente que resulte em
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A alternativa correta é a C - lesão.
Este tema se refere ao direito de crianças e adolescentes de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, conforme determina a Lei n.º 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo 18-A incluído pelo Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014), também conhecida como "Lei da Palmada", estabelece que castigo físico é toda ação de natureza disciplinar ou punitiva que envolva o uso da força física e resulte em lesão à criança ou ao adolescente.
Para resolver esta questão, o conhecimento necessário é a compreensão dos direitos das crianças e adolescentes garantidos pelo ECA, além da atualização legislativa promovida pela Lei Menino Bernardo. O termo "lesão" refere-se a qualquer dano físico que seja infligido ao menor, indo além de uma simples correção, passando a ser um ato violento que deixa marcas físicas ou danos à saúde da criança ou do adolescente. Isso está em contraste com as outras opções:
- Ameaça grave: Refere-se a uma promessa de mal significativo ou de grande porte, mas não necessariamente envolve contato físico ou lesão.
- Humilhação: Está mais relacionada ao aspecto emocional e psicológico, podendo ocorrer em diferentes contextos, não se limitando a castigo físico.
- Ridicularização: Assim como a humilhação, a ridicularização é mais um tratamento que afeta o emocional e a dignidade, não se caracterizando por uma lesão física.
Portanto, o conceito de castigo físico está diretamente associado a ações que resultam em lesão, o que justifica a seleção da alternativa correta. É importante ressaltar a relevância da proteção integral da criança e do adolescente, e qualquer forma de violência, seja física, emocional ou psicológica, é terminantemente proibida e deve ser combatida.
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Gabarito C
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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