A medida socioeducativa será declarada extinta pela:
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Art. 46, caput, da Lei n. 12.594/12, a medida socioeducativa será declarada extinta nas seguintes hipóteses:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
Bons estudos!
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
gabarito (C)
ECA
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
A questão exige o conhecimento estampado no art. 46 da Lei do Sinase, que versa sobre a extinção da medida socioeducativa.
Antes de adentrar nas hipóteses que extinguem a medida, destaco o seu conceito: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Vamos ao dispositivo:
Art. 46 SINASE: a medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
Vamos às alternativas:
A - incorreta. O que extingue a medida é a morte do adolescente, e não de um dos seus pais.
B - incorreta. A parte final da assertiva está incorreta, uma vez que a medida será extinta pela realização de sua finalidade, independentemente do juízo dos pais ou responsável.
C - correta. Literalidade do art. 46, IV, da lei do Sinase.
D - incorreta. A extinção da medida socioeducativa se dá pela morte do adolescente, sem qualquer condição de onde ocorreu o óbito.
Gabarito: C
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