A Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011, disp...

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Q2094703 Direito Ambiental
A Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011, dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APPs e destaca que “a recuperação voluntária de APP com espécies nativas do ecossistema onde está inserida, respeitada metodologia de recuperação estabelecida nesta Resolução e demais normas aplicáveis, dispensa a autorização do órgão ambiental.”
Outro importante mecanismo prevê que “a recuperação de APP, em conformidade com o que estabelece esta Resolução, bem como a recuperação de reserva legal, é elegível para os fins de incentivos econômicos previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas ou de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Entre os requisitos e procedimentos a seguir, qual não está detalhadamente previsto na recuperação de APP mediante condução da regeneração natural de espécies nativas? 
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Capítulo VI Da recuperação de APP mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a indução e condução da regeneração natural de espécies nativas Art. 8º A recuperação de APP mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a indução e condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos: I – manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras;

VI – prevenção e controle do acesso de animais domésticos; e nesta não consta animais exóticos

a questão trata de recuperação de APP mediante condução da regeneração natural de espécies nativas conforme a Resolução CONAMA 429/2011.

Art. 4º A recuperação de APP mediante condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar os seguintes requisitos e procedimentos:

I - proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados; Alternativa B

II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recuperação; Alternativa C

III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;

IV - adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;

V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos; Alternativa D

VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes. Alternativa E.

Restando assim a Alternativa A, pois esta não trata de recuperação por regeneração natural e sim MEDIANTE PLANTIO DE ESPÉCIES NATIVAS...

Art. 5º A recuperação de APP mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:

I - manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras; Alternativa A.

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