É vedada a regularização fundiária de ocupações em áreas rur...
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Correta: Letra D
Art. 5°. § 1o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.
Lei 11.952/09.
Lei 11952
Art. 3 São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971;
II - abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas.
Art. 5°, § 1 Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.
Lei 11952/2009 - Regularização fundiária das ocupações de terras no âmbito da Amazônia Legal
- PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO
Art. 3. São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União;
II - (...)
III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que perderam a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV - devolutas em faixa de fronteira; ou
V - registradas ou administradas em nome do Incra.
- VEDADA REGULARIZAÇÃO
Art. 5°. É vedada a regularização ao ocupante (cônjuge ou companheiro) com cargo ou emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.
Art. 5
Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III - praticar cultura efetiva;
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
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