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Q552727 Direito Civil
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A) O Direito Civil volta-se à solução de problemas abstratamente previstos, independentemente de sua expressão concreta e simplificada.


O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento, dentre muitos outros, encontra-se na adoção de critério seguro para distinguir prescrição de decadência, solucionando, assim, interminável dúvida.

No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade o novo Código optou sempre por essa concreção, para a disciplina da matéria.

(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).




Incorreta letra “A".




B) Diante da ausência de legislação, o aplicador do Direito valer-se-á de outras fontes, tais como analogias, costumes e princípios gerais de direito. Para tanto, recorrerá à doutrina e à jurisprudência, sendo-lhe vedado, no entanto, o recurso à equidade.


LINDB:


Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


Código de Processo Civil:


Art. 127 - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Diante da ausência de legislação, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


A equidade só poderá ser aplicada quando a lei expressamente permitir.


Incorreta letra “B".





C) O princípio da eticidade, utilizando-se de critérios éticos, tem como base o valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, o que possibilita a relativização do princípio do pacta sunt servanda, quando o contrato estabelecer vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro.


O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.

Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa.

(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


Correta letra “C". Gabarito da questão.





D) A obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação oficial, o que implica, salvo disposição em contrário, na sua vigência e vigor imediatos, tanto no âmbito nacional quanto no âmbito internacional.





A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação, ou até o prazo estabelecido para sua validade. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade. Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia.

(...)

O art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe:

“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".

Observa Tércio Sampaio Ferraz que “o texto relaciona claramente vigência ao aspecto temporal da norma, a qual, no período (de vigência) tem vigor. Ora, o vigor de uma norma tem a ver com sua imperatividade, com sua força vinculante.

(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


Incorreta letra “D".





E) O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, razão pela qual o direito de propriedade individual, de matriz liberal, deve ceder lugar ao direito de propriedade coletiva, tal como preconizado no socialismo real.


   O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.


Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua. Há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza Miguel Reale: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.

Essa adaptação passa pela revolução tecnológica e pela emancipação plena da mulher, provocando a mudança do “pátrio poder" para o “poder familiar", exercido em conjunto por ambos os cônjuges, em razão do casal e da prole. Passa também pelo novo conceito de posse (posse-trabalho ou posse pro labore), atualizado em consonância com os fins sociais da propriedade, e em virtude do qual o prazo da usucapião é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


Incorreta letra "E". 


Gabarito C.


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Comentários

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b) INCORRETA. Trata-se de integração da norma. Nestas situações a lei é omissa, razão pela qual o Magistrado deverá seguir a regra do artigo 4º da LINDB, ou seja, decidir de acordo com a analogia, os costumes o os princípios gerais do direito.

Isso ocorre, porque o artigo 126 do Código de Processo Civil, não permite que o juiz se exima de decidir alegando lacuna ou obscuridade na lei. Ademais, as três fontes acima devem ser utilizadas de forma sucessiva (primeiro uma, depois a outra...).

Todavia, o juiz poderá decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme esclarece o artigo 127 do CPC. Sendo assim, a parte final da assertiva: ”Para tanto, recorrerá à doutrina e à jurisprudência, sendo-lhe vedado, no entanto, o recurso à equidade”, faz com que ela seja incorreta.


C) CORRETA. “O princípio da eticidade é aquele que impõe a justiça e a boa-fé nas relações civis” (Fonte: GARCIA, Wander. Direito Civil. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.

Ora, o pacta sunt servanda é utilizado para expressar a ideia de que os pactos firmados pelas partes devem ser respeitados, contudo, conforme sabemos, nem todo pacto é válido, pois existem princípios que relativizam essa ideia, dentre eles, o da eticidade, pois objetiva trazer mais segurança para as relações firmadas na sociedade, haja vista que exige dos indivíduos, boa-fé em suas condutas.


d) INCORRETA. Nem sempre a obrigatoriedade da lei surgirá a partir da sua publicação oficial. Para que isso ocorra, deverá constar expressamente do texto da norma, que ela passa a ter vigência a partir da sua publicação.

Se isso não ocorrer, ter-se-á, “uma situação eventual pela qual pode passar uma lei, o chamado período de vacância, que é o lapso temporal entre a data da publicação da lei e um termo pré-fixado na própria lei ou em outro diploma legislativo, durante o qual aquela não pode ainda produzir efeitos. Esse intervalo entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis” (GARCIA, Wander, p. 332, 2014).

Vale ressaltar, que a regra é aquela prevista na LINDB, em seu artigo 1º, caput, que aduz: na ausência de disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias após a sua publicação, e não automaticamente como diz a assertiva.

Por oportuno, importante ressaltar que o início da vigência da norma no Brasil e no estrangeiro ocorre em momentos distintos, conforme se nota da leitura do artigo 1º, caput e §1º da LINDB, abaixo transcrito:

Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.


O pouco do que sabemos pode ser compartilhado. Críticas, e sugestões são "sempre" bem vindas.


Bons estudos! =)

gabarito: C
Complementando a resposta da colega:

a) ERRADA.
O CC/2002 tem como princípios básicos o da socialidade, da eticidade e da operabilidade. Sobre o princípio da operabilidade, leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - volume 1; 10ª ed.; 2012):
"O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. (...) No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade o novo Código optou sempre por essa concreção, para a disciplina da matéria".

e) ERRADA.
O princípio da socialidade não implica perda do direito à propriedade individual, pois os direitos fundamentais da pessoa humana são respeitados. Conforme Carlos Roberto Gonçalves:
"O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana".
De fato, o CC/1916 era individualista e patrimonialista, nele se destacando três sujeitos: o contratante, o proprietário e o marido. Nessa linha, a propriedade era um direito absoluto 'erga omnes'.
Por outro lado, o CC/2002, em sintonia com a Constituição Federal/1988, buscou a justiça social e a dignidade da pessoa humana. Conforme sua égide, o direito de propriedade, embora constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII), não é mais absoluto, devendo a propriedade atender à função social (art. 5º, XXIII), e podendo ser, inclusive, desapropriada (art. 5º, XXIV).

Permitam-me: nos comentários da colega Erica Moreira, ao comentar a letra "b", foi consignado, se assim entendi, que o art. 4 da LINDB deve ser aplicado se forma sucessiva e respeitando a sua ordem. Vejam há uma antiga discussão doutrinal a respeito, se deve respeitar de forma rigorosa a ordem do art. 4 ou não. Flávio Tartuce, observa de forma correta que há, para este assunto, dois tipos de correntes a antiga e a moderna, na primeira, sustenta-se a forma rigorosa de aplicação do art. 4, portanto só poderia aplicar costumes após analisar a analogia e assim sucessivamente, não podendo inverter a ordem. Já para a doutrina moderna, da qual se filiam Flávio Tartuce, Gustavo Tepedino, Pablo Stolze, dentre outros, a ordem do art. 4 não precisaria ser respeitada de forma rigorosa, o que determinaria à sua aplicação seria o caso concreto. Peço desculpas se interpretei errado a resposta da colega. 


Complementando a fundamentação dos colegas justificando ser a letra C a resposta correta, temos o ensinamento do Professor Carlos Roberto Gonçalves:

"O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticosConfere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional. Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa."


Lembrando que vigência e vigor não são sinônimos (embora pareçam):

a) vigência - é a qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor até o momento em que é revogada.
b) vigor - é a qualidade da norma jurídica que diz respeito a sua força vinculante, ou seja, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se a seu império, independentemente da verificação de sua vigência ou de sua efetividade.

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