Conforme as reflexões de Coelho (2016), de que maneira é c...
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Resposta D.
Art. 887, CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Características do título de crédito
a) Literalidade: os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém, mostrando-se ineficazes, do ponto de vista cambiário, escritos (como a quitação, o aval e o endosso) que não estejam na própria cártula. Existe uma frase que espelha este princípio: “O que não está escrito no título não existe no mundo cambiário”.
b) Autonomia: o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser atrapalhado por conta de relações jurídicas anteriores entre o devedor e antigos possuidores do título. Assim, o possuidor de boa-fé do título de crédito não tem nada a ver com o fato de o título ter vícios ou defeitos anteriores. Se ele é o atual possuidor e está de boa-fé, tem direito ao crédito (obs: existem algumas exceções ao princípio da autonomia, que não interessam no momento).
c) Abstração: os títulos de crédito, quando circulam, ficam desvinculados da relação que lhe deu origem. Ex: João comprou um notebook de Ricardo, entregando-lhe uma nota promissória. Ricardo endossou a nota promissória para Rui. Ricardo acabou nunca levando o computador para João. Rui (que estava de boa-fé) poderá cobrar de João o crédito constante da nota promissória e o fato do contrato não ter sido cumprido não poderá ser invocado para evitar que João pague o débito. Isso porque, como o título circulou, ele já não tem mais nenhuma vinculação com o negócio jurídico que lhe deu origem.
Os princípios acima elencados têm por objetivo conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e à circulação do crédito. Se a pessoa que recebeu um título de crédito (aparentemente válido) pudesse ficar sem o dinheiro por força de vícios anteriores ou por conta de uma quitação que não consta na cártula, isso geraria um enorme risco ao portador, o que desestimularia as pessoas a aceitarem títulos de crédito.
FONTE: DIZER O DIREITO.
GABARITO D.
Para entender a conceituação do título de crédito conforme as reflexões de Coelho (2016), é importante destacar os principais atributos que ele confere aos títulos de crédito:
- Documento Formal: Títulos de crédito são documentos que devem seguir uma forma específica e atender a requisitos legais.
- Instrumento Representativo: Eles representam direitos de crédito, ou seja, são provas documentais de que uma determinada quantia é devida.
- Materialização de Direitos de Crédito: Esses documentos transformam uma promessa de pagamento em uma obrigação executável.
- Circulação e Transferência: A natureza dos títulos de crédito facilita sua transferência de uma pessoa para outra, permitindo a circulação fácil de direitos de crédito no mercado.
- Exigibilidade: Os direitos representados nos títulos de crédito são exigíveis, ou seja, podem ser cobrados judicialmente se não forem pagos espontaneamente.
- Características Intrínsecas: Incluem literalidade (o direito está descrito no título), autonomia (os direitos no título são independentes das relações que o originaram), e a necessidade (o título é essencial para exercer o direito).
Essa alternativa aborda os aspectos essenciais de que os títulos de crédito são documentos que materializam direitos de crédito e asseguram sua circulação e exigibilidade, conferindo respaldo e eficácia às relações comerciais e financeiras.
CC
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
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