A Constituição democrática de 1988 introduziu significativ...
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misto alternativo
O sistema de controle é o misto. que abarca tanto o concentrado, por via direta, sendo o objeto principal da ação, quanto o difuso, que é feito por meio incidental, sendo o controle de constitucionalidade secundário na ação.
B. Misto, utilizando tanto o controle difuso quanto o controle concentrado.
O sistema de controle de constitucionalidade no Brasil é conhecido por ser misto porque combina elementos do controle difuso (realizado por qualquer juiz ou tribunal) e do controle concentrado (realizado pelo Supremo Tribunal Federal - STF).
Controle Difuso:
- Origem: Inspirado no modelo norte-americano.
- Características: Qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade de uma norma no caso concreto. Se uma lei ou ato normativo é considerado inconstitucional, essa decisão só afeta as partes envolvidas no processo.
- Exemplo: Uma questão constitucional pode ser levantada incidentalmente em qualquer ação judicial.
Controle Concentrado:
- Origem: Inspirado no modelo austríaco.
- Características: O STF é o órgão competente para julgar ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), entre outras.
- Efeito: As decisões têm efeito erga omnes (vinculam todos) e efeito vinculante (devem ser seguidas por outros órgãos do Judiciário e da Administração Pública).
- Exemplo: Uma ADI pode ser proposta por entidades com legitimidade para tanto, como o Presidente da República, mesas das Casas Legislativas, Governadores de Estado, entre outros.
Referência Constitucional:
- Artigo 102 da Constituição Federal de 1988: Estabelece a competência do STF para o controle concentrado.
- Artigo 103 da Constituição Federal de 1988: Define os legitimados para propor ações diretas de inconstitucionalidade e outras ações de controle concentrado.
Dessa forma, a Constituição de 1988 consolidou um sistema de controle de constitucionalidade que integra tanto o modelo difuso quanto o concentrado, permitindo uma maior flexibilidade e abrangência no controle da conformidade das leis e atos normativos com a Constituição.
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