Sobre os contratos da administração pública e sobre as licit...
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B. I. Hipótese de licitação dispensável, logo, não é obrigatória.
VII. Nada a ver
VIII. Nos casos em que couber convite poderá ser utilizada a tomada de preços, e não ao contrário.
Lei 8.666/93.
letra B.
I. Falsa. art. 24,VI. É dispensável, facultativa, a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
II. Verdadeira. art.21, §4°.
III. Verdadeira. art. 3º, §2°, III.
IV. Verdadeira. art. 3º.
V. Verdadeira.art. 3º, §3°.
VI. Verdadeira. art. 23,§ 4°.
VII. Falsa. art. 24, XVI. É dispensável a licitação para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
VIII. Falsa. art. 23,§ 4°. Nos casos em que couber convite a administração poderá utilizar tomada de preços, e não o contrário.
Que mega revisão!! Curti.
Lei 8666/93:
Itens I e VII:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Item II:
Art. 21. § 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Itens III, IV e V:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Itens VI e VIII:
Art. 23. § 4º. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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