Sobre os contratos da administração pública e sobre as licit...

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Q736567 Direito Administrativo
Sobre os contratos da administração pública e sobre as licitações públicas, nos termos da lei 8.666/93, pode-se afirmar: I. É indispensável haver licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; II. Qualquer modificação ou adendo ao edital exige divulgação pela mesma forma em que foi divulgado o texto original, devendo ser reaberta a contagem do prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas; III. Esta lei veda qualquer benefício discriminatório, excetuando-se a preferência às empresas brasileiras, nos termos que especifica, em caso de empate em processo licitatório; IV. Em decorrência dos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, surgiu o princípio do julgamento objetivo nas licitações; V. Os atos e procedimento da licitação pública não são sigilosos, sendo todas as informações acessíveis a qualquer cidadão brasileiro, exceto o conteúdo das propostas, até a respectiva data e hora de abertura; VI. Nos casos enquadrados como convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência; VII. É inexigível a licitação para a contratação de serviço de imprensa de diário oficial; VIII. Havendo interesse público, a autoridade competente pode substituir a tomada de preços pelo convite. Utilizando V, para indicar as afirmativas verdadeiras, e F para indicar as falsas, a sequência correta é:
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B. I. Hipótese de licitação dispensável, logo, não é obrigatória.

VII. Nada a ver

VIII. Nos casos em que couber convite poderá ser utilizada a tomada de preços, e não ao contrário.

Lei 8.666/93.

letra B.

I. Falsa. art. 24,VI. É dispensável, facultativa, a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

II. Verdadeira. art.21, §4°.

III. Verdadeira. art. 3º, §2°, III.

IV. Verdadeira. art. 3º.

V. Verdadeira.art. 3º, §3°.

VI. Verdadeira. art. 23,§ 4°.

VII. Falsa. art. 24, XVI. É dispensável a licitação para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

VIII. Falsa. art. 23,§ 4°. Nos casos em que couber convite a administração poderá utilizar tomada de preços, e não o contrário.

Que mega revisão!! Curti.

Era a prova toda essa questão?

Lei 8666/93:

Itens I e VII:

Art. 24. É dispensável a licitação:

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

Item II:

Art. 21. § 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Itens III, IV e V:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Itens VI e VIII:

Art. 23. § 4º. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

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