Segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do E...

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Q275797 Legislação Estadual
Segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, o servidor público civil que fizer afirmação falsa como testemunha em processo disciplinar estará sujeito à punição disciplinar de
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Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:
V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar; 

Gabatiro E;

O artigo correto seira  o 168 - V.

O artigo 167, traz casos de infrações punidas com reprensão.

GAB: E

Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer 
servidor infração da qual o sabe inocente;
III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
IV  -  deixar,  por  condescendência,  de  punir  subordinado  que  tenha  cometido  infração 
disciplinar;
V  -  fazer  afirmação  falsa,  negar  ou  calar  a  verdade,  como  testemunha  ou  perito  em 
processo disciplinar;

VI  -  delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição 
que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
VII - indisciplina ou insubordinação;
VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;
IX - deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.
X  -  retirar,  sem  autorização  escrita  do  superior,  qualquer  documentos  ou  objeto  da 
repartição.

Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:

 

I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;

 

Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:

 

I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;

 

II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;

 

III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;

 

IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

 

V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.

 

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

 

 

Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:

 

I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 168;

 

II - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

 

III - obstar o pleno exercício da atividade administrativa;

 

IV - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

 

V - atuar, como procurador ou intermediária, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;

 

VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;

 

VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

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