A liquidação da sentença:
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Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
gabarito: D
Complementando a resposta do colega:
a) ERRADA.
CPC, Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por
artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de
alegar e provar fato novo.
b) ERRADA.
CPC, Art. 475-A. (...)
§ 1o Do requerimento de
liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
c) ERRADA.
CPC, Art. 475-A. (...)
§ 2o A liquidação poderá
ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de
origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes.
e) ERRADA.
CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá
agravo de instrumento.
Ncpc
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Lembrando que no CPC/2015 não existe mais a liquidação por artigos, sendo prevista apenas a liquidação por arbitramento, a liquidação pelo procedimento comum e, sendo possível realizá-la por meros cálculos aritméticos, cabe direto o cumprimento de sentença. (arts. 509 a 512 do CPC).
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