A lei garante às empresas públicas, por serem constituídas c...
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Assertiva INCORRETA
Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo assumir qualquer das formas admitidas em direito. Como exemplo, temos a Caixa Econômica Federal.
Vejamos a legislação correlata ao tema por tópicos para facilitar o entendimento da questão:
Privilégios processuais (art. 188 do CPC): As Empresas Públicas não têm privilégios processuais, pois estes só são conferidos à Fazenda Pública, expressão esta que só abrange as pessoas jurídicas de direito público.
Privilégios tributários (art. 150, §3º da CF):
Quando explorarem atividade econômica: Não terão privilégios tributários. Não serão imunes a impostos. Quando prestarem serviços públicos: Não terão privilégios, salvo se não cobrarem tarifas dos usuários.“As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” (Artigo 173, §2º da Constituição Federal de 1988).
ERRADO!
A questão peca ao generalizar!
A imunidade tributária recíproca só se aplica às empresas públicas que prestem serviços públicos, não se aplicando, portanto, às que atuam em atividades econômica.
É por isso que o STF vem decidindo que tal imunidade se aplica aos Correios (RE 354897), a INFRAERO (RE-AgR 524615), mas não se aplica, por exemplo, à Caixa Econômica Federal (RE-68538/SP).
Marque incorreta porque acredito que só as AUTARQUIAS e as FUNDAÇÕES PÚBLICAS gozam de prerrogativas tributárias, como isenções em alguns impostos.
Se eu estiver errado, por favor peço que me corrijam.
ERRADO!
Não gozam de imunidades tributárias para não gerar concorrência desleal com a iniciativa privada.
ERRADO
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
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