Se o prazo não estiver estabelecido em lei, deverá ser:
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Vamos analisar a questão proposta sobre o tema dos Atos Processuais no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), especificamente sobre como se estabelece o prazo quando ele não está previsto em lei.
1. Interpretação do Enunciado
O enunciado aborda a determinação de prazos processuais na ausência de disposição legal específica. Essa é uma questão relevante na área de Direito Processual Civil, pois garante a continuidade e a eficiência do processo judicial.
2. Legislação Aplicável
O artigo 177 do CPC/73 estabelece que, se o prazo não estiver fixado em lei, ele deve ser determinado pelo juiz. Portanto, a resposta correta é baseada neste artigo que confere ao magistrado a função de fixar prazos quando não há previsão legal específica.
3. Explicação do Tema Central
O tema central é a fixação de prazos processuais. No processo civil, os prazos são essenciais para garantir a celeridade e a ordem nos procedimentos judiciais. Quando a lei não dispuser sobre o prazo, cabe ao magistrado determinar um prazo razoável, considerando a complexidade e as peculiaridades do caso.
4. Exemplo Prático
Imagine um processo em que as partes precisam apresentar uma determinada documentação, mas a lei não estipula o prazo para isso. O juiz, ao perceber a necessidade de ordenar a sequência processual, fixa um prazo de 10 dias para que as partes apresentem os documentos necessários.
5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa B - Pelo magistrado: Esta é a alternativa correta porque, de acordo com o CPC/73, na falta de previsão legal, é competência do juiz fixar prazos. Isso garante que o processo não seja prejudicado por lacunas na legislação.
6. Análise das Alternativas Incorretas
Alternativa A - Por acordo entre as partes: Embora as partes possam acordar sobre prazos em alguns casos, a determinação de prazos na ausência de previsão legal é uma prerrogativa do juiz, não das partes.
Alternativa C - Pelo cartório do ofício da respectiva Vara: O cartório é responsável por questões administrativas, mas não tem competência para fixar prazos processuais.
Alternativa D - Pelo escrevente: O escrevente auxilia na execução de tarefas do cartório, mas não tem autoridade para definir prazos processuais.
Alternativa E - De 05 (cinco) dias: Não há presunção de prazo de cinco dias na ausência de disposição legal. O prazo deve ser fixado pelo juiz, conforme o caso concreto.
Nota sobre Pegadinhas
A questão pode tentar confundir ao sugerir que outros atores processuais, como cartório ou escrevente, teriam competência para fixar prazos, o que não é verdade. Sempre lembre-se que a fixação de prazos, na ausência de lei, é uma responsabilidade judicial.
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GABARITO: LETRA D.
Art. 177 do CPC/1973.
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos
em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
Questão aparentemente fácil, mas que confunde muita gente.
O prazo só será de 05 dias se a lei não estabelecer outro e se o magistrado não determinar um prazo:
Art.
185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218 CPC/2015 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
OU SEJA, SEGUE-SE A ORDEM DE ESTABELECIMENTOS DOS PRAZOS:
1o. LEI
2o. JUIZ (MAGISTRADO)
3o. 05 DIAS
Primeiro: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Segundo: Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Terceiro: Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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