Se o prazo não estiver estabelecido em lei, deverá ser:
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GABARITO: LETRA D.
Art. 177 do CPC/1973.
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos
em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
Questão aparentemente fácil, mas que confunde muita gente.
O prazo só será de 05 dias se a lei não estabelecer outro e se o magistrado não determinar um prazo:
Art.
185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218 CPC/2015 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
OU SEJA, SEGUE-SE A ORDEM DE ESTABELECIMENTOS DOS PRAZOS:
1o. LEI
2o. JUIZ (MAGISTRADO)
3o. 05 DIAS
Primeiro: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Segundo: Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Terceiro: Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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