Sobre prescrição e decadência, assinale a alternativa correta.

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Q1101682 Direito Civil
Sobre prescrição e decadência, assinale a alternativa correta.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da Prescrição e da Decadência, cujo tratamento legal específico é dado nos artigos 189 e seguintes e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

A) INCORRETA. A prescrição pode ser interrompida pelos feriados municipais.  

A assertiva está incorreta, pois a prescrição não pode ser interrompida pelos feriados municipais. Senão vejamos o rol taxativo acerca das causas que interrompem a prescrição:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; 
III - por protesto cambial; 
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; 
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 

Perceba então, que a alternativa não encontra previsão legal.

B) INCORRETA. Prescreve em  3 (três) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.  

A alternativa está incorreta, pois prescreve em  5 (cinco) anos, e não em 3 (três), a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Esta é a previsão contida no artigo 206, do Código Civil, que trata sobre os prazos prescricionais. Vejamos:

Art. 206. Prescreve: 
§ 5º Em cinco anos: 
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 

C) CORRETA. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua contra o seu sucessor. 

A alternativa está correta, pois contempla de modo fidedigno a previsão contida no artigo 196 do Código Civil:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

Assim, pela leitura do dispositivo legal, a prescrição iniciada contra o de cujus, continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz (art. 198, I). 

D) INCORRETA. Não corre prescrição entre descendentes e ascendentes, mesmo depois de extinto o poder familiar.   

A alternativa está incorreta, pois conforme prevê o artigo 197 do Código Civilista, que trata das causas que impedem a prescrição, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar:

Art. 197. Não corre a prescrição: 

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; 

As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral. Assim, não corre a prescrição durante o poder familiar, depois de extinto, ela inicia.

E) INCORRETA. Corre prescrição, mesmo pendendo ação de evicção.  

A alternativa está incorreta, pois não corre a prescrição pendendo ação de evicção. Assim, se pender ação de evicção, suspende-se a prescrição em andamento; somente depois de ela ter sido definitivamente decidida, resolvendo-se o destino da coisa evicta, o prazo prescritivo volta a correr. Senão vejamos:

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: 
III - pendendo ação de evicção.

Gabarito do Professor: letra "C". 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

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Gabarito C

Artigo 196 - Código Civil - Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.-

Resuminho sobre a prescrição:

• É a perda do direito à pretensão pela inércia

• Não pode ser alterada por acordo entre as partes

• É válida a renúncia, desde que feita sem prejuízo a terceiros e só depois que se consumar

• Pode ser reconhecida de ofício

• Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição

• Suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, ela não aproveitará aos outros, salvo se a obrigação for indivisível

• A interrupção da prescrição:

- Por um credor não aproveita aos outros, salvo se for credor solidário

- Contra um codevedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados

- Contra um herdeiro do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo se for obrigação indivisível

- Contra o devedor principal prejudica o fiador

Art.206. CC. Prescreve:

§ 5º. Em cinco anos:

I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II -A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos e do mandato;

III - A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

GABARITO - ALTERNATIVA C

Comentários:

A) Não há previsão nos arts. 205 e 206, CC

B) Prescreve em 5 anos.

C) Literalidade do art. 196, CC

D) Sem poder familiar, corre a prescrição entre ascendentes e descendentes

E) Ação de evição - Não corre prescrição.

LETRA E

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: [...] III - pendendo ação de evicção.

LETRA D

Art. 197. Não corre a prescrição: [...] II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

LETRA C

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

LETRA B

Art. 206. Prescreve: § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular

LETRA A

As hipóteses de interrupção da prescrição estão previstas no CC de forma TAXATIVA. Não há previsão legal de interrupção em feriados municipais.

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