Quanto ao negócio jurídico, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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A) Nos termos do art. 110:
"Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
Portanto, observa-se que a reserva mental não desobriga o agente da vontade efetivamente manifestada, ou seja, mantem-se o negócio jurídico firmado, salvo se a outra parte tinha conhecimento.
Assim, em regra ela não configura causa de anulabilidade do negócio jurídico, mas o será se a outra parte tinha conhecimento
B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 109:
"Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato".
C) Em sede de defeitos do negócio jurídico, temos que o erro substancial que leva alguém à realizar um negócio jurídico, pode ocasionar a sua anulabilidade (art. 171, II).
Trata-se, pois do erro ou ignorância (arts. 138 a 144), que se consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF), isto é, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.
Como dito, é imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na tomada de decisão de realização do negócio. Um exemplo para ilustrar esta explanação: após visualizar uma placa de vende-se em um terreno situado em bairro nobre da cidade, um turista entra em contato com a imobiliária e logo fecha o negócio, vindo a descobrir posteriormente que na verdade adquiriu um lote localizado em logradouro de mesmo nome situado em bairro periférico.
Note que o turista apenas adquiriu o lote por acreditar que era aquele situado numa região nobre, portanto, uma falsa percepção da realidade determinante na realização do negócio.
Assim, verifica-se que a assertiva está CORRETA, nos termos do art. 138:
"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
D) Conforme visto na explicação acima, o erro para anular o negócio jurídico deve ser substancial, isto é, determinante para a realização do ato.
O art. 139 ensina que:
"Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
Nota-se que, de acordo com a parte final do inciso II a assertiva está incorreta.
E) Os negócios firmados por menores de 16 anos - absolutamente incapazes são nulos.
Por sua vez, os firmados por maiores de 16 e menores de 18 anos - relativamente incapazes, são anuláveis.
Pois bem, o art. 180 dispõe que:
"Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, NÃO pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior".
Assim, verifica-se que a afirmativa está incorreta.
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Comentários
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Kamila, eis o artigo 110 do CC com a redação correta: "Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, SALVO se dela o destinatário tinha conhecimento."
O Erro da alternativa "A" está em um peguinha sorrateiro e bem minucioso... Segue a TRANSCRIÇÃO da alternativa "A":
"A manifestação de vontade NÃO subsiste, mesmo que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou e se dela o destinatário tinha conhecimento".
Agora segue o Código CIVIL: " A manifestação de vontade SUBSISTE, ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".. Logo, o erro está em dizer que a manifestação de vontade "NÃO SUBSISTE", sendo que o CC alude que "SUBSISTE"...
O SENHOR Proverá!!!
Gabarito C
Art. 138 CC - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
a) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
b) Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
c) Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
d) Art. 139. O erro é substancial quando: II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
e) Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
A (A) está correta também, é apenas uma forma diferente de dizer a mesma coisa
O destinatário NÃO ter conhecimento é condição necessária para subsistir, logo se ele tem conhecimento NÃO subsiste.
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