Em relação à capacidade processual, é CORRETO afirmar que:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre dispensável. ERRADO.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do
cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por
ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
b) Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, necessariamente, determinará a extinção do feito. ERRADO.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável
para ser sanado o defeito.
c) O juiz dará curador especial apenas ao absolutamente incapaz, tendo em vista a sua incapacidade de praticar todos os atos da vida civil. ERRADO.
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
d) A autorização do marido e a outorga da mulher são incontestáveis, uma vez que é vedado ao Estado intervir nas relações conjugais dos indivíduos. ERRADO.
Honestamente, não me ocorre dispositivo para fundamentar o erro da assertiva.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
O conceito de litisconsórcio necessário está no art. 47 do CPC/1973.Não é caso de litisconsórcio ativo necessário, figura, aliás, que não existe —
ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo somente se outrem também assim o desejar.
Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge
demandante. “Dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação
é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa”. Nada impede, porém, a
formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo. Quando a causa versar sobre direito real imobiliário, na coisa própria em ou
coisa alheia, ambos os cônjuges devem ser citados (art. 10, §1o
, I e IV, CPC)
12-13
. Aqui,
diversamente, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Fonte: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/a-participacao-das-pessoas-casadas-no-processo.pdf
O litisconsórcio necessário ativo é excepcionalíssimo, sendo esse litisconsórcio unitário ativo tendente a ser facultativo.
Esse litisconsórcio necessário ativo é exceção por duas razões. Primeiro que não se pode estar condicionado à vontade de outra pessoa para ir ao judiciário. A segunda razão é que ninguém é obrigado a ir a juízo.
Contudo, Fredie Didier expõe que há litisconsórcio necessário ativo em duas hipóteses.
Uma das hipóteses está prevista na lei das S/A. Os acionistas só podem ir a juízo se o acionista tiver mais de 5% do capital social, ou ele deve se juntar a outros para ter esse percentual. Outra hipótese é a do art. 599, §2º do CPC (ação de dissolução parcial de sociedade), que tem a mesma lógica da lei das S/A.
Assim, o litisconsórcio necessário ativo existe e é excepcional, sendo existente apenas nestas situações para Fredie Didier.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo