A jornada de trabalho do servidor público estadual não pode ...

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Q47266 Legislação Estadual
Com base na Lei Complementar Estadual n.º 46/1994, julgue os
itens que se seguem.

A jornada de trabalho do servidor público estadual não pode ultrapassar quarenta horas semanais e, em se tratando de estudante, limitar-se a trinta horas semanais.
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ERRADO!


A jornada de trabalho do servidor público estadual não pode ultrapassar 48 horas semanais, os estudantes possuem horário especial de trabalho, porém devem compensar a jornada normal de trabalho com prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no mesmo período correspondente às férias escolares. 

 

Art. 20 A jornada normal de trabalho do servidor público estadual será definida nos
respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro
horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a
compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

 

Art. 22 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante,
será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens, observadas as seguintes condições:
I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço,
mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94 6
II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição
de ensino.
Parágrafo único - O horário especial a que se refere este artigo importará
compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou
prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

Conforme artigo 20 da Lei complementar o correto são 44 horas semanais.

Art. 20, LC 46/94:

A jornada de trabalho do servidor público não poderá ultrapassar 44 horas semanais, nem 8 horas diárias.

Art. 22, LC 46/94:

Quanto ao servidor público que for ESTUDANTE, será concedido horário especial sem prejuízo de sua remuneração.

OBS: Horário especial --> compensação da jornada normal com prestação de serviço em horário antecipado, prorrogado ou durante o período de férias.

Não pode ultrapassar 44 horas semanais.

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