A jornada de trabalho do servidor público estadual não pode ...
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ERRADO!
A jornada de trabalho do servidor público estadual não pode ultrapassar 48 horas semanais, os estudantes possuem horário especial de trabalho, porém devem compensar a jornada normal de trabalho com prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no mesmo período correspondente às férias escolares.
Art. 20 A jornada normal de trabalho do servidor público estadual será definida nos
respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro
horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a
compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Art. 22 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante,
será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens, observadas as seguintes condições:
I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço,
mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94 6
II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição
de ensino.
Parágrafo único - O horário especial a que se refere este artigo importará
compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou
prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.
Conforme artigo 20 da Lei complementar o correto são 44 horas semanais.
Art. 20, LC 46/94:
A jornada de trabalho do servidor público não poderá ultrapassar 44 horas semanais, nem 8 horas diárias.
Art. 22, LC 46/94:
Quanto ao servidor público que for ESTUDANTE, será concedido horário especial sem prejuízo de sua remuneração.
OBS: Horário especial --> compensação da jornada normal com prestação de serviço em horário antecipado, prorrogado ou durante o período de férias.
Não pode ultrapassar 44 horas semanais.
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