Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRE...
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Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
O fundamento da assertiva I é o art. 46, p. único, do CPC/1973, conforme já citado pelo colega "niterói".
Vale acrescentar que o supracitado dispositivo legal traz a figura do chamado litisconsórcio multitudinário.
Da leitura do p. único do art. 46 do CPC/1973, verifica-se que há duas possibilidades de litisconsórcio multitudinário: a) quando o número excessivo de partes puder causar retardamento do processo; b) quando causar dificuldade ao exercício da defesa
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