Sobre a competência da Justiça do Trabalho, assinale a alte...

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Q1101697 Direito Processual do Trabalho
Sobre a competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos a respeito da competência da justiça do trabalho, especialmente o previsto no art. 114 da Constituição Federal.


A) Correta, de acordo com art. 114, inciso VI da Constituição Federal.


B) Não é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações referentes aos direitos dos servidores públicos estatutários, sendo competente a justiça comum, dependendo do caso Estadual ou Federal.


C) É compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento do Programa de Integração Social (PIS), nos termos do art. 114, inciso IX da Constituição Federal e jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.


D) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 114, inciso I da Constituição Federal, portanto, incorreta a assertiva.


E) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, conforme art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, portanto, incorreta a assertiva.


Gabarito do Professor: A


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Gabarito: A.

Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

A - CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

B - STF. ADI 3.395 - O disposto no art. 114, I, da Constituição, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.

C - Súmula 300/TST - 14/04/1989. Competência. Justiça do Trabalho. PIS. Cadastramento. CF/88, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social - PIS.

D - CLT, Artigo 643, parágrafo 3º: A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

E - CF, art. 114. VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

A questão exige o conhecimento da competência na Justiça do Trabalho. Competência é a medida de jurisdição exercida por determinado órgão. Nesse caso, a questão cobra a competência material, ou seja, aquela relacionada à matéria.

ALTERNATIVA A: CORRETA. Redação literal do art. 114, I, da CF, que traz a principal competência da Justiça do Trabalho: processar e julgar as ações relativas à relação de trabalho.

Art. 114, I, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da U/E/DF/M.

ALTERNATIVA B: INCORRETA. Em repercussão geral, o STF manifestou entendimento que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas de natureza trabalhista ajuizadas contra órgãos da administração pública, por servidores públicos estatutários.

STF: em razão da interpretação manifestada por esta Corte, na ADI 3395/DF, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários.

ADIN 3395/DF: o disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

ALTERNATIVA C: INCORRETA. Também é da competência da Justiça do Trabalho as controvérsias sobre o cumprimento das obrigações acessórias da relação trabalhista, como o cadastro do empregado no PIS. Veja:

Súmula 300 TST: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

ALTERNATIVA D: INCORRETA. A Justiça do Trabalho também é competente para processar e julgar as ações que versem sobre o trabalho do avulso.

Art. 643, §3º, CLT: a Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho.

ALTERNATIVA E: INCORRETA. Trata-se da atribuição da Justiça do Trabalho em executar, de ofício, as contribuições previdenciárias das sentenças que proferir.

Exemplo: o juiz condena o empregador a pagar ao empregado R$10 mil reais a título de salários atrasados. Assim, o juiz poderá reconhecer o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre esses R$10 mil e cobrar do empregador esse valor, que será destinado à Previdência Social.

Art. 114, VIII, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Súmula vinculante 53: a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

GABARITO: A

Complementando as respostas dos demais colegas, a alternativa "A" está correta, por força do art. 114, inciso VI, da CF:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

...

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;" 

A alternativa "B" está errada mas, além da decisão do STF, existe a súmula 137 do STJ:

"COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VINCULO ESTATUTARIO."

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