Considere a seguinte situação hipotética: Membro do Congress...
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Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF ("W")
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF ("Z")
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
COMPLEMENTO
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
LETRA C
Ministros de Estado quando cometem crime comum serão julgados pelo STF (art 102, I, c, CF);
Ministros de Estado quando cometem crime de responsabilidade, serão julgados pelo STF (art 102, I, c, CF);
STF -> Julga os crimes NÃO CONEXOS cometidos pelos ministros. (Art. 102 I c)
Senado Federal -> Julga os crimes CONEXOS cometidos pelos ministros.(Art. 52 I)
STF julga -> Membros do Congresso Nacional quando cometem crimes comuns ( Art. 102 I b)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
STF
CRIME COMUM: PR - VPR - CN - PGR -STF
CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE: MINISTRO DE ESTADO -COMANDANTE EMA - TCU - TS- CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE
Gabarito: Alternativa C
Nos termos do artigo 102 da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Adendo:
Cumpre ressaltar que se o crime de responsabilidade do Ministro de Estado é conexo com crime da mesma natureza do Presidente ou Vice-Presidente da República ambos serão julgados no ambito do Senado Federal. Confira-se a norma constitucional pertinente:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
CUIDADO......
UMA CONFUSÃO MUITO COMUM:
COMPETÊNCIAS PARA JULGAR AÇÕES CONSTITUCIONAIS E COMPETÊNCIAS NO JULGAMENTO DE CRIMES!!!!! COMO ASSIM?
OS MINISTROS DE ESTADO SÃO JULGADOS EM REGRA POR CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE ----> STF;
CUIDADO!!!
SE FOREM PACIENTES DE HC-----> COMPETÊNCIA DO STF;
SE FOREM AUTORES MS/HD -----> COMPETÊNCIA STJ.
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