Leia atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa c...
Gabarito comentado
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A definição acima vem a ser compatível com a figura da subcontratação, que tem esteio no art. 72 da Lei 8.666/93:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
No ponto, Matheus Carvalho escreveu:
"Nesse sentido, a lei 8.666/93 dispõe acerca da possibilidade de subcontratação parcial do objeto contratado, desde que cumpridos alguns requisitos definidos na legislação, restando clara a impossibilidade de subcontratar integralmente o objeto acordado, inclusive em observância à impessoalidade e isonomia, princípios arraigados no conceito de licitação, enquanto procedimento administrativo."
Do acima exposto, apenas a letra C corresponde à resposta da questão.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 560.
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Gabarito: C
L8.666/93
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Seção IV - Da Execução dos Contratos
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Resposta: C
LETRA C
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