A RDC nº 216/2004 estabelece os procedimentos de Boas Práti...
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A alternativa E - Bancos de leite humano é a correta.
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 216/2004 foi elaborada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e estabelece os procedimentos de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. O objetivo principal é garantir as condições higiênico-sanitárias dos alimentos preparados e servidos em estabelecimentos de alimentação, assegurando a saúde dos consumidores.
No contexto dessa norma, as Boas Práticas aplicam-se a uma variedade de estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e bufês, entre outros. Estes locais são focados na preparação e comercialização de alimentos para o consumo humano imediato.
Por outro lado, a alternativa E - Bancos de leite humano está excluída desse regulamento. A razão é que bancos de leite humano possuem uma regulamentação específica, considerando a natureza delicada e as particularidades do leite humano e seu uso terapêutico. Eles seguem diretrizes rígidas que não se limitam apenas às práticas alimentares convencionais.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
- A - Bufês: Esses estabelecimentos são abrangidos pela RDC nº 216/2004, pois envolvem a preparação e exposição de alimentos para consumo em eventos e reuniões.
- B - Confeitarias: Também incluídas, pois lidam com a preparação e venda de produtos alimentícios que exigem cuidados higiênico-sanitários.
- C - Lanchonetes: São claramente parte do escopo da RDC, já que tratam diretamente da venda e consumo de alimentos preparados no local.
- D - Padarias: Envolvem a fabricação e comercialização de alimentos, necessitando seguir as boas práticas de manipulação de alimentos estabelecidas pela norma.
Portanto, apenas bancos de leite humano não estão cobertos pela RDC nº 216/2004, devido à sua regulamentação específica.
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letra E
*RDC 216/2004 - tópico 1.2
*RDC 52/2014 manteve como excluído
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OUTRAS DICAS RDC 216/2004:
(acompanhe as cores):
está com CC? COMA BOLDO!
(4.12.2. O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser comprovadamente submetido a curso de capacitação, abordando, no mínimo, os seguintes temas:
a) Contaminantes alimentares;
b) Doenças transmitidas por alimentos;
c) Manipulação higiênica dos alimentos;
d) Boas Práticas.)
________________________________
RDC 216/2004: POP: MARÉ SAI E MOVE HIGIENE
4.11.4
a) Higienização de instalações, equipamentos e móveis;
b) Controle integrado de vetores e pragas urbanas;
c) Higienização do reservatório;
d) Higiene e saúde dos manipuladores.
Art. 2º O item 1.2 do Anexo da Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2. Âmbito de Aplicação: Aplica-se aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres.
Excluem-se deste Regulamento os lactários, as unidades de Terapia de Nutrição Enteral – TNE, os bancos de leite humano e os estabelecimentos industriais abrangidos no âmbito do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”.(NR)
Ficam excluídos da RDC 216:
#Lactários
#TNE
#BLH
#Estabelecimentos industriais
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