A convalidação dos atos administrativos

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Q796067 Direito Administrativo
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Segundo Di Pietro (2018), "a convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado".
Conforme delimitado por Mazza (2013), a "convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar a sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc". P.222
A convalidação é feita em regra pela Administração, entretanto eventualmente, poderá ser feita pelo administrado - quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada (DI PIETRO, 2018).
• Lei nº 9.784 de 1999 - Lei do Processo Administrativo Federal: 

Art. 55 - "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". 
• Conforme delimitado por Mazza (2013), não podem ser objeto de convalidação os atos administrativos: "com vícios no objeto, motivo e finalidade; cujo efeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o Poder Judiciário; com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis; portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência; cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público; em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros; se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se beneficiará do ato e se o defeito for grave e manifesto".
• Convalidação - sanatória voluntária - possui três modalidades:
- Ratificação: corrige defeito de competência;
- Reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
- Conversão administrativa: "a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato" (MAZZA, 2013). 

Além das três modalidades voluntárias, Diogo de Figueiredo Moreira Neto apud Mazza (2013), faz referência à sanatória não voluntária ou fato sanatório, "nomes atribuídos aos institutos da prescrição e da decadência, que operam a estabilização de defeitos do ato administrativo pelo transcurso de um prazo legal associado à inércia do titular do direito à impugnação". 
A) ERRADA, tendo em vista que os atos administrativos com vícios no objeto, motivo e finalidade não podem ser objeto de convalidação.
B) ERRADA, uma vez que em regra é feita pela Administração, contudo eventualmente, poderá ser feita pelo administrado. 
C) ERRADA, pois se o ato é válido não precisa ser convalidado.
D) CERTA, segundo Di Pietro (2018), "a convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado".
E) ERRADA, já que há a modalidade sanatória não voluntária ou fato sanatório - nomes atribuídos aos institutos da prescrição e da decadência (MAZZA, 2013).
Referências:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Gabarito: D

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convalidação  = conserto

( refazer e com efeitos retroativos)

 

convalidação tacita ( conserto automatico apos prazo de 5 anos )

LETRA D

 

A - FOCO na convalidação! É possível convalidar desde que a COmpetência não seja exclusiva e a FOrma não seja essencial para a realização do ato. Finalidade , Objeto e Motivo não comportam convalidação.

 

B - Segundo Di Pietro Ela é feita,  em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo ADMINISTRADO, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato." Q762980

 

C - . A convalidação, assim, é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios (inválido), ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.

 

D - De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”

 

E - Graças ao princípio da segurança jurídica, o decurso do tempo por si só, pode ser motivo bastante para acarretar a estabilização de certas situações tornando-as imutáveis. É a prescrição e a decadência como formas de óbices à invalidação do ato viciado, estabilizando certas situações fáticas de modo a transformá-las em situações jurídicas. Consoante prevê o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos.(CARVALHO FILHO, 2007, p. 142)

 

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Letra (d)

 

Acrescentando:

 

L9784

 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

Celso Antônio Bandeira de Mello, verbis:

 

É o procedimento no qual a Administração emana um novo ato, com efeitos ex tunc, corrigindo um anterior praticado com defeito.

 

“A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado.

REVOGAÇÃO > EX-NUNC (TAPA NA NUCA, DAQUI PARA FRENTE)

ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO > EX-TUNC (TAPA NA TESTA, VAI PARA TRÁS)

 

Gab: D

GABARITO D

 

Sobre a CONVALIDAÇÃO:

 

Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

 

Opera retroativamente. Corrige o ato, tornando regulares seus efeitos, passados e futuros.

 

● Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.

 

● Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários.

 

● A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.

 

●  Pode convalidar vícios de Competência (exceto competência exclusiva) e Forma ( desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato).

 

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