No que concerne a uma das fases do processo disciplinar, qua...

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Q796068 Direito Administrativo

No que concerne a uma das fases do processo disciplinar, qual seja, o inquérito, especificamente quanto à oitiva das testemunhas, considere:

I. As testemunhas serão sempre ouvidas antes do interrogatório do acusado.

II. Se a testemunha trouxer seu depoimento por escrito, o presidente da comissão deverá aceitá-lo, vez que supre a oitiva que seria realizada, devendo imediatamente ser anexado aos autos.

III. As testemunhas, em regra, serão ouvidas conjuntamente, em observância ao princípio da celeridade processual.

IV. Caso exista contrariedade nos depoimentos das testemunhas, cabe ao presidente da comissão, formar seu convencimento acerca de qual deles adotará como fundamento para decidir, não comportando, nesse caso, o instituto da acareação, só aplicado para depoimentos contraditórios de acusados.

Nos termos da Lei n° 8.112/1990, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

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O processo administrativo disciplinar – PAD é o meio legal para a aplicação de sanções, de natureza administrativa, nos casos de infrações cometidas por agentes, na prestação de serviços públicos. Divide-se em três fases: instauração, inquérito e julgamento.

A fase do inquérito está regulada nos art. 153 a 166 da Lei 8.112/90.

A partir da leitura dos artigos, analisaremos as alternativas:

I) CERTO - Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

II)ERRADO - Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

III) ERRADO - Art. 158. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.

IV) ERRADO - Art. 158.§ 2 º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem proceder-se-á à acareação entre os depoentes.





Gabarito do Professor: A

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Gabarito letra a).

 

LEI 8.112/90

 

 

Item "I") Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.,

 

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

 

* Portanto, deve-se ouvir, primeiramente, as testemunhas e, depois, o acusado.

 

 

Item "II") Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

 

Item "III") Art. 158, § 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente. (REGRA)

 

 

Item "IV") Art. 158, 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. (EXCEÇÃO)

 

* Portanto, é possível a acareação das testemunhas também.

 

 

 

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I) Primeiro falam os fofoqueiros

II) Se permitido fosse, o advogado escreveria um depoimento todo "perfeitinho", logo, deve ser oral, pois será possível verificar inconsistências.

III) Cada testemunha depõe separadamente, pois se uma falar uma coisa diferente da outra, a posterior acareação confirmará os fatos.

IV) No caso de depoimentos contraditórios, por óbvio proceder-se-á à acareação entre eles.

LETRA A

 

Esse macete que vi no Qc é muito bom

 

FASES DO PAD

 

1-Ouve o fofoqueiro [testemunha] (Fulano não veio trabalhar, pois estava bebendo)

2-Ouve quem fez a merda [parte -> acusado] (Eu não bebo)

3-Joga tudo no ventilador (Informamos que Fulano foi suspenso)

4-Espera a defesa do abestado (Fui dopado)

Alternativa I) Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

Alternativa II) Art. 158 (caput). O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Alternativa III) Art. 158, § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Alternativa IV) Art. 158, § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Obs.: Na acareação, os depoentes são colocados “cara a cara” para tentar identificar quem está falando a verdade. Por isso que tal procedimento é adotado quando os depoimentos forem “contraditórios” ou quando se “infirmem” (um retira a força do outro).

Não é à toa que a banca FCC costuma cobrar letra seca da lei.

Com o Macete do Cassiano não dá mais pra esquecer!Mas que barbaridade... hahaha

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