A mencionada emenda à Constituição Estadual contém vício de ...
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.
Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.
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2ª Parte: ;todavia, tratando-se de emenda à Constituição Estadual, essa não se sujeita ao controle de constitucionalidade perante o STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Eu entendo que esta parte está errada, pois afirma que a Constituição Estadual não está sujeita a controle de constitucionalidade pelo STF.
De forma bem sucinta: é inegável que a Constituição Estadual está sujeita a controle de constitucionalidade pelo STF. Afinal, não pode ser incompatível com a Constituição Federal, cujo guardião é o STF.
Conclusão: a resposta está errada, pela falsa afirmativa em sua segunda parte.
Resposta: Errado.
Para solucionar a questão é melhor divida-la em 2 partes:
1ª Parte: A mencionada emenda à Constituição Estadual contém vício de inconstitucionalidade por contrariar o princípio da repartição de competências, consectário do princípio federativo, uma vez que a Constituição da República atribui competência privativa à União para legislar acerca de direito civil;
Eu entendo que esta parte da questão está CORRETA. Porque:
Há a repartição de competências no seio constitucional e, como o enunciado nos informa, está repartição é decorrência do principio federativo. Isto está certíssimo.
No caso concreto, direito sucessório (que é fragmento do Direito Civil), a Carta Magna relega a sua normatização à União (outra afirmação correta, nos termos do art. 22, I, CF.)
Portanto, caso o Brasil quisesse complementar este direito deveria ser feita por meio de Lei federal, no caso específico, Lei Ordinária Federal ou emenda constitucional.
Não esquecendo que o erro desta emenda constitucional estadual foi:
Adicionar esta parte “deferida em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos brasileiros no estrangeiro”, que veio complementar a instrução normativa do art. 5º, XXXI. Esta adição no corpo legislativo brasileiro, como já dito, deveria ter sido feita por lei ordinária federal ou emenda constitucional.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
É bom lembrar que não cabe ADIn de leis ou ato normativos municipais, em face da Constituição Federal. Nesses casos, o Supremo só pode se manifestar pelo sistema difuso, ou seja, no julgamento de casos concretos.
Cabe, contudo, ADIn de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição Estadual.
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