Considere as seguintes atribuições: I. Promover atos necess...
Considere as seguintes atribuições:
I. Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório.
II. Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes.
III. Realizar o procedimento licitatório.
IV. Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.
Nos termos do Decreto n° 7.892/2013, que regula o Sistema de Registro de Preços, o órgão gerenciador poderá solicitar auxílio
técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas em
Gabarito comentado
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Vejamos o que dispõe o decreto:
Art. 5º, §2º - O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2ºe 3º do art. 6 º deste Decreto;
VI - realizar o procedimento licitatório;
Analisando cada item, teremos:
I – CERTO, segundo art. 5, §2º
II – CERTO , segundo art. 5, §2º
III- CERTO , segundo art. 5, §2º
IV - ERRADO, para executar essa atribuição não será possível solicitar o auxíllio técnico.
Logo, a alternativa mais adequada é a letra E.
Gabarito do Professor: E
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LETRA E
Decreto 7892
Art. 5 § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;
VI - realizar o procedimento licitatório;
Como não há um filtro para registro de preços no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só seguir!
Apenas respondendo ao colega Daniel:
De fato o inciso VIII atribui ao órgão gerenciador o poder de conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.
Contudo, o parágrafo 2º é taxativo ao determinar que o órgão gerenciador só poderá pedir auxílio técnico aos órgãos participantes para as atividades dos incisos III, IV e VI.
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
"Se as coisas não saíram como planejei posso ficar feliz por ter hoje para recomeçar. O dia está na minha frente esperando para ser o que eu quiser."
Bons estudos!
decoreba danada!!!
Questão maldoso pra nos pegar no detalhes.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes
VI - realizar o procedimento licitatório;
O órgão gerenciador pode; VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; MAS SEM AUXILIO TÉCNICO.
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