Considere as seguintes atribuições: I. Promover atos necess...

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Q796071 Direito Administrativo

Considere as seguintes atribuições:

I. Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório.

II. Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes.

III. Realizar o procedimento licitatório.

IV. Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.

Nos termos do Decreto n° 7.892/2013, que regula o Sistema de Registro de Preços, o órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas em

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A questão abordou as competências do órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, elencadas no capítulo III do Decreto 7892/2013. O enunciado pede para que se aponte quais atribuições poderão ser compartilhadas com os órgãos participantes, na forma de auxílio técnico.

Vejamos o que dispõe o decreto:
Art. 5º, §2º - O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2ºe 3º do art. 6 º deste Decreto;

VI - realizar o procedimento licitatório;





Analisando cada item, teremos:

I – CERTO, segundo art. 5, §2º

II – CERTO , segundo art. 5, §2º

III- CERTO , segundo art. 5, §2º

IV - ERRADO, para executar essa atribuição não será possível solicitar o auxíllio técnico.

Logo, a alternativa mais adequada é a letra E.





Gabarito do Professor: E

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LETRA E

 

Decreto 7892

 

Art. 5 § 2º  O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

 

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;

VI - realizar o procedimento licitatório;

 

Como não há um filtro para registro de preços no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só seguir!

 

Apenas respondendo ao colega Daniel:

 

De fato o inciso VIII atribui ao órgão gerenciador o poder de conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.

Contudo, o parágrafo 2º é taxativo ao determinar que o órgão gerenciador só poderá pedir auxílio técnico aos órgãos participantes para as atividades dos incisos III, IV e VI.

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

 

 

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

 

 

Art. 5º  Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

 

I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

 

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

 

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

 

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

 

VI - realizar o procedimento licitatório;

 

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

 

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

 

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

 

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

 

XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.    (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

 

§ 1º  A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.

 

§ 2º  O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

 

"Se as coisas não saíram como planejei posso ficar feliz por ter hoje para recomeçar. O dia está na minha frente esperando para ser o que eu quiser."

 

 

Bons estudos!

decoreba danada!!!

Questão maldoso pra nos pegar no detalhes.

 

§ 2º  O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes

VI - realizar o procedimento licitatório;

O órgão gerenciador pode; VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; MAS SEM AUXILIO TÉCNICO.

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