A doutrina considera como uma das inovações marcantes da Con...
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Gabarito comentado
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- afirmativa A: errada. Além de contrariar o disposto no art. 7º, II, que prevê que o seguro-desemprego é garantido apenas em caso de desemprego involuntário (e que já seria suficiente para se descartar a alternativa), a opção contraria a Súmula n. 362 do TST e o entendimento do STF (RE n. 522897), que entendem que o direito de reclamar o FGTS prescreve em 5 anos (e não em 30).
- afirmativa B: errada. Ainda que a reforma trabalhista tenha permitido que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tenham prevalência sobre o legislado quando dispuserem sobre alguns temas, a segunda parte da alternativa desrespeita o art. 7º, V, que prevê que o piso salarial será proporcional à extensão e complexidade do trabalho.
- afirmativa C: correta, reproduz o disposto nos incisos VIII e XXVII do art. 7º da CF/88.
- afirmativa D: errada. A plena liberdade sindical é protegida no art. 8º da CF e, no art. 7º, XXVIII, temos a previsão do "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
- afirmativa E: errada. A igualdade de direitos, prevista no inciso XXXIV do art. 7º, não depende da sindicalização e o inc. XXXII veda a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Gabarito: letra C.
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LETRA C
A -
SUM 362 TST →
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos,(trintenário) contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
Art. 7 II CF - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
B - Prevalece a lei e não o que foi acordado. Art.7 V CF - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
C - Art. 7 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
D - Não é mitigada , é livre. Art. 8º CF- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: . XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
E - Art.7 XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. (não precisa ser sindicalizado) XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Muito em breve essa letra b estará correta lamentavelmente !
GABARITO LETRA C
CF
Art. 7º
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
Colega Pedro Barbosa, considero que a opção b não ficará correta, pois o comando da questão se refere ao rol do art. 7º da CF. Mas entendi seu comentário e concordo. A modificação da legislação infraconstitucional nesse quesito foi prejudicial ao trabalhador.
O prazo prescricional para o trabalhador pleitear o não recolhimento de contribuição para o FGTS vinha sendo regido pelo artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e era trintenário. A interpretação de que o FGTS deveria ter uma prescrição diferente dos demais direitos trabalhistas se devia a que ele, além da natureza trabalhista, teria também uma natureza previdenciária, pois visa a amparar o tempo de serviço da pessoa do trabalhador, convergindo, assim, para a legislação própria da previdência social que possui regra prescricional de 30 anos. Se aplicaria o prazo trintenário desde que se obedecesse ao prazo bienal a partir da rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, respeitada a prescrição de dois anos a partir da extinção do vínculo empregatício para o ajuizamento da ação, poderiam ser pleiteadas as contribuições dos trinta anos anteriores.
Com a alteração do entendimento da súmula nº 362, o Supremo declara o FGTS como um direito trabalhista e afirma que ele, como as demais parcelas do contrato de trabalho, somente podem ser exigidas dos últimos 5 anos a contar da data da propositura da ação. Fica, ainda, afastada pela Suprema Corte a aplicação da norma mais favorável por entender que um prazo prescricional tão dilatado é contrário ao princípio da segurança jurídica.
No entanto, a modificação do entendimento tem efeitos ex nunc e, em virtude dessa modulação de efeitos, esse novo prazo prescricional apenas passa a valer para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014 ou para os que são anteriores a essa data mas faltarem mais de cinco anos para se verificar a prescrição trintenária. Aos demais, ou seja, àqueles anteriores à data citada e que faltarem menos de cinco anos para ocorrer a prescrição trintenária, permanece o prazo antigo.
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