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A introdução do 'Dia Nacional da Consciência Negra' em
20 de novembro no calendário escolar é uma das
determinações da Lei nº 10.639/03, representando um
passo significativo no reconhecimento e valorização da
luta e contribuição da população negra na história do
Brasil.
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Gabarito: C - Certo
A Lei nº 10.639, sancionada em 9 de janeiro de 2003, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), incluindo no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira". Entre as mudanças, está a orientação para que as escolas brasileiras realizem atividades que tratem das contribuições das culturas negras na formação da sociedade nacional, abordando temas como a história da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional.
O Dia Nacional da Consciência Negra em 20 de novembro, estabelecido pela Lei 10.639/03, remete à morte de Zumbi dos Palmares e simboliza a resistência e luta contra a escravidão. A inclusão dessa data no calendário escolar tem o intuito de promover reflexões e discussões sobre a importância histórica e cultural da população negra na construção da sociedade brasileira. Este dia é fundamental para a conscientização sobre a diversidade cultural do Brasil e a importância da igualdade racial.
Portanto, a questão afirma corretamente que a introdução do Dia Nacional da Consciência Negra no calendário escolar é uma determinação da Lei nº 10.639/03, e que isso representa um passo significativo no reconhecimento e valorização da luta e contribuição da população negra na história do Brasil. A alternativa "C" está correta, pois alinha-se ao propósito da lei de promover a educação racial e combater o racismo no ambiente educativo.
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Comentários
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Certo
C
CERTO
QUESTÃO: CERTA
Lei nº 10.639/03:
Art. 1 A Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
(1 Samuel 17:45) Davi respondeu: Você vem contra mim com espada, lança e dardo. Mas eu vou contra você em nome do Senhor Todo-Poderoso, o Deus dos exércitos israelitas, que você desafiou.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.
Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;
III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.
§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.
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