O Artigo 33 do Código Sanitário do Estado de São Paulo versa...

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Q2069238 Legislação Estadual
O Artigo 33 do Código Sanitário do Estado de São Paulo versa que o transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos, em normas técnicas, que preservem: 
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Artigo 33 - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

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