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CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(...) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
AÇÃO DE EMPREGADO CONTRA ENTE DE DIR. PÚB. EXTERNO (ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL)
ESTADO ESTRANGEIRO - HÁ IMUNIDADE NA EXECUÇÃO, MAS NÃO DE JUSRISDIÇÃO, OU SEJA, É POSSÍVEL PROCESSAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL, PORÉM SUA EXECUÇÃO SOMENTE POR CARTA ROGATÓRIA.
ORGANISMO INTERNACIONAL - IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO QUANDO AMPARADO POR NORMA DE INERNACIONAL AO BRASIL, SALVO RENÚNCIA EXPRESSA. (OJ 416 SDI-1)
RESPOSTA CORRETA "E".
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Trata-se de empregado transferido, ao qual será aplicada a legislação mais favorável, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (teoria do conglobamento por institutos, adotada pelo art. 3o, II, abaixo):
Lei 7.064
Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.
GABARITO LETRA E
CLT
Art. 651.§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE,VARAS DO TRABALHO), estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e NÃO HAJA convenção internacional dispondo em contrário.
(GRIFOS MEUS)
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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