A empresa Olimpos Construções S/A, com sede em Brasília, con...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q796082 Direito Processual do Trabalho
A empresa Olimpos Construções S/A, com sede em Brasília, contratou empregado brasileiro através de sua sucursal em São Paulo, para gerenciar as obras existentes na Turquia, lugar onde prestou serviços durante dois anos. Rescindido o contrato o empregado retorna ao Brasil, pretendendo acionar o seu empregador em razão de créditos trabalhistas que entende devidos. Nessa situação, conforme regra prevista na Consolidação das Leis do Trabalho,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

(...) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

AÇÃO DE EMPREGADO CONTRA ENTE DE DIR. PÚB. EXTERNO (ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL)

ESTADO ESTRANGEIRO - HÁ IMUNIDADE NA EXECUÇÃO, MAS NÃO DE JUSRISDIÇÃO, OU SEJA, É POSSÍVEL PROCESSAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL, PORÉM SUA EXECUÇÃO SOMENTE POR CARTA ROGATÓRIA.
 

ORGANISMO INTERNACIONAL - IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO QUANDO AMPARADO POR NORMA DE INERNACIONAL AO BRASIL, SALVO RENÚNCIA EXPRESSA. (OJ 416 SDI-1)

RESPOSTA CORRETA "E".

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.  

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Trata-se de empregado transferido, ao qual será aplicada a legislação mais favorável, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (teoria do conglobamento por institutos, adotada pelo art. 3o, II, abaixo):

 

Lei 7.064

 

Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

 

Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I - os direitos previstos nesta Lei;

II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

GABARITO LETRA E

 

CLT

 

 Art. 651.§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE,VARAS DO TRABALHO), estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e NÃO HAJA convenção internacional dispondo em contrário. 

 

(GRIFOS MEUS)

 

BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo