À luz da Lei n.° 8.429/1992 e da Lei n.°  9.784/1999, julgue...

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Gab: ERRADO

DA DECLARAÇÃO DE BENS

 Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. 

Demissão

Lei nº 8.429/92 (LIA)

◇ Declaração de bens (art.13):

  • Exigida na POSSE, ou seja, no momento da investidura do cargo;
  • A posse e o exercício ficam condicionados à apresentação da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
  • Arquivada no serviço de pessoal competente;
  • Será atualizada ANUALMENTE e na data em que o agente público deixar o exercício;
  • Recusou-se a prestar ou prestou falsamente: pena de DEMISSÃO, SEM prejuízo de outras sanções.

Gabarito: ERRADO!

Lei nº 8.429/92 (LIA)

◇ Declaração de bens (art.13):

  • Exigida na POSSE, ou seja, no momento da investidura do cargo;
  • A posse e o exercício ficam condicionados à apresentação da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
  • Arquivada no serviço de pessoal competente;
  • Será atualizada ANUALMENTE e na data em que o agente público deixar o exercício;
  • Recusou-se a prestar ou prestou falsamente: pena de DEMISSÃO, SEM prejuízo de outras sanções.

Gabarito: ERRADO!

QUESTÃO: O agente público que se recusar a prestar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza será apenado com a pena de censura.

GABARITO: ERRADO.

.

Art. 13, § 3º da Lei 8.429/92 - Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o  caput  deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.  

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