As férias, desde que assim requeridas pelo servidor, e no ...

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Q525688 Direito Administrativo
As férias, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, poderão:
Alternativas

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Mais uma vez vamos falar desse assunto maravilhoso: as férias!


Como você deve se lembrar, o art. 77 da Lei 8.112/90 trata do direito às férias do servidor assim:

"Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica". 

Mas e aí? Será que quando vai tirar férias o servidor tem que gozá-las de uma só vez, os trinta dias?


Para a nossa sorte, não!


É isso o que prevê o seguinte parágrafo do art. citado:


§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)


Portanto, a resposta correta é a ALTERNATIVA D.


Mas atenção para essa casca de banana: as férias do servidor que trabalha com Raio-X ou outras substâncias radioativas são diferentes e não podem ser parceladas, devendo ser sempre de 20 dias consecutivos e a cada seis meses. Confira:


Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

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Comentários

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Lembrem-se: 

Parceladas em ATÉ 3 etapas 
Acumuladas em ATÉ 2 períodos 

Ao meu ver, há duas alternativas corretas, pois se podem ser parceladas em  ATÉ 3 etapas podem perfeitamente ser parcelas em duas. Se a alternativa b dissesse até duas ai sim estaria errada.

 LEI 8.112/90 - Art. 77 § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.


CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Complementando:
Parceladas em ATÉ 3 etapas(  requeridas  pelo  servidor  e  no  interesse  administração  pública)
Acumuladas em ATÉ 2 períodos  ( necessidade  de  serviço)   

Adendo a questão: Excluído do caput o termo “consecutivos”, passando a ser permitido o parcelamento das férias em até três etapas, mediante requerimento do servidor e no interesse da Administração.


A lei 8.112 permite o fracionamento das férias dos servidores públicos federais em até 3 etapas. O parcelamento das férias, contudo, desde que assim requeridas pelo servidor, dependem do interesse da administração pública.


LEI Nº 9.525 (...)§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período." (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


No caso concreto, o Comunicado nº 079 CGRH/DRHTI/SGAGU, de 16.09.08, sobre a Escala Anual de Férias – Exercício de 2009, que disciplinou os procedimentos aplicáveis aos servidores em exercício nos órgãos e Unidades internas da Advocacia Geral da União, estabeleceu, no item “h”, a possibilidade de parcelamento das férias regulamentares, conciliando o interesse do servidor à conveniência da Unidade, de forma a preservar a permanência do serviço de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do contingente, em 3 (três) etapas de 10 (dez) dias; 2 (duas) etapas de 15 (quinze) dias; ou uma etapa de 10 (dez) dias e uma de 20 (vinte) dias, e vice-versa.


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