As férias, desde que assim requeridas pelo servidor, e no ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (51)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Mais uma vez vamos falar desse assunto maravilhoso: as férias!
Como você deve se lembrar, o art. 77 da Lei
8.112/90 trata do direito às férias do servidor assim:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias,
que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica".
Mas e aí? Será que quando vai tirar férias o servidor tem que gozá-las de uma só vez, os trinta dias?
Para a nossa sorte, não!
É isso o que prevê o seguinte parágrafo do art. citado:
§ 3º As férias poderão ser
parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Portanto, a resposta correta é a ALTERNATIVA D.
Mas atenção para essa casca de banana: as férias do servidor que trabalha com Raio-X ou outras substâncias radioativas são diferentes e não podem ser parceladas, devendo ser sempre de 20 dias consecutivos e a cada seis meses. Confira:
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lembrem-se:
Parceladas em ATÉ 3 etapas
Acumuladas em ATÉ 2 períodos
LEI 8.112/90 - Art. 77 § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Acumuladas em ATÉ 2 períodos ( necessidade de serviço)
Adendo a questão: Excluído do caput o termo “consecutivos”, passando a ser permitido o parcelamento das férias em até três etapas, mediante requerimento do servidor e no interesse da Administração.
A lei 8.112 permite o fracionamento das férias dos servidores públicos federais em até 3 etapas. O parcelamento das férias, contudo, desde que assim requeridas pelo servidor, dependem do interesse da administração pública.
LEI Nº 9.525 (...)§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período." (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
No caso concreto, o Comunicado nº 079 CGRH/DRHTI/SGAGU, de 16.09.08, sobre a Escala Anual de Férias – Exercício de 2009, que disciplinou os procedimentos aplicáveis aos servidores em exercício nos órgãos e Unidades internas da Advocacia Geral da União, estabeleceu, no item “h”, a possibilidade de parcelamento das férias regulamentares, conciliando o interesse do servidor à conveniência da Unidade, de forma a preservar a permanência do serviço de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do contingente, em 3 (três) etapas de 10 (dez) dias; 2 (duas) etapas de 15 (quinze) dias; ou uma etapa de 10 (dez) dias e uma de 20 (vinte) dias, e vice-versa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo