O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X o...
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E é isso que faz essa questão, que quer saber a respeito das férias que são diferentes da regra geral, porque são regras especificamente aplicáveis aos servidores que operam raios X ou substâncias radioativas. Esses servidores precisam de períodos diferenciados de férias para que possam descansar o organismo da ação desses agentes químicos que podem ser lesivos à saúde.
Vejamos, então, as regras relativas às férias desse tipo de servidor:
"Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação."
Se ainda havia alguma dúvida, agora ficou fácil: o servidor deve gozar de 20 dias de férias consecutivos (sem parcelamento) a cada seis meses de atividade profissional, sendo vedada em qualquer caso a acumulação de períodos.
Portanto, a resposta certa é a LETRA B.
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LETRA B
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação
20 dias a cada 6 meses, sendo que não pode ser acumulado.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivosde férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
ITEM B
-20 DIAS CONSECUTIVOS
-NÃO ACUMULÁVEL
LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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