De acordo com a Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública,...
I. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, para os fins da Lei da Ação Civil Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, entre outros definidos em lei.
II. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
III. Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, para os fins da Lei da Ação Civil Pública, a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Gabarito comentado
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Segundo o seu art. 5º, caput, têm legitimidade para ajuizá-la: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
Em seguida, o art. 6º, da mesma lei, afirma que "qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção".
Gabarito do professor: Letra B.
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Comentários
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ITEM I - LEGITIMIDADE:
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
ITEM II -
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
ITEM III- ASSOCIAÇÃO:
Art. 5º, §1º (...)
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Deixou de existir AÇÃO CAUTELAR, neste caso a afirmação I, também esta incorreta, uma vez que esses tipo não mais existe.
Gente, pelo amor de deus...
Ações cautelares ainda existem SIM!! Elas têm por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles.
Exemplo: Tutela cautelar requerida em caráter antecedente; arresto; sequestro; busca e apreensão, produção antecipada de provas, arrolamento de bens...
Atenção Breenda:
"O processo cautelar, como instituto autônomo não consta do novo CPC, o mesmo ocorreu com a tipificação das medidas cautelares. O fato de ter suprimido a autonomia do processo cautelar e não mais ter repetido as hipóteses de cabimento em nada interfere na tutela cautelar. Todas as tutelas antes tipificadas (nominadas) no CPC/73 podem ser concedidas com base no poder geral de cautela.
(...)
As medidas provisórias de urgência de natureza cautelar podem ser efetivadas mediante qualquer uma das medidas nominadas nos arts. 812 e seguintes do CPC/73. Os nomes desapareceram do novo CPC, uma vez que não há requisito específico para esta ou aquela medida – todas serão concedidas com base no poder geral de cautela –, mas a tutela permanece. As medidas cautelares típicas (nominadas) não mais se encontram regulamentadas no novo CPC. Contudo, permite-se que o juiz, com base no poder geral de cautela, defira a tutela adequada para acautelar o direito a ser certificado no processo de conhecimento ou realizado por meio do processo de execução ou na fase do cumprimento da sentença. Em caráter exemplificativo, o art. 301 do novo Código elenca o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação para assegurar o direito afirmado no processo, mas qualquer outra medida útil a tal finalidade pode ser concedida. A necessidade de acautelamento do direito posto em juízo determinará a natureza da tutela a ser deferida (...)"
Mais em: http://genjuridico.com.br/2016/11/09/o-processo-cautelar-autonomo-esta-morto-e-cremado-mas-a-tutela-em-si-continua-firme-e-forte-no-novo-cpc/
Segue o jogo.
Assim como para a impetração de mandado de segurança coletivo (art. 5, inc. LXX, `b` da cf), as associaçoes devem estar constituídas há pelo menos um ano.
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