O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de rec...
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B) Preempção ou preferência tem previsão nos arts. 513 e seguintes do CC e nela se impõe “ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto". Caio vende o bem para Ticio. Caso Ticio decida, posteriormente, vender o bem, terá que oferecê-lo, primeiramente, a Caio, que terá preferência ou prelação em igualdade de condições com terceiros. Tal obrigação está sujeita ao prazo do § ú do art. 513 do CC: “O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel". Incorreta;
C) Vide comentários na assertiva anterior. Incorreta;
D) Tem previsão nos art. 505 e seguintes do CC. O vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Correta;
E) Subordina o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA AD GUSTUM, sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções. O CC não fixou prazo decadencial, podendo ser convencionado pelas partes. Caso assim não façam, o vendedor deverá interpelar o comprador (art. 512). Incorreta.
Resposta: D
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CÓDIGO CIVIL
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Da Venda com reserva de domínio
Art 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Da preempção ou preferência
Art. 513. A preempção ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Da venda a contento e da sujeita a prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Da venda sobre documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Observações:
1) Venda com reserva de domínio = vendedor reserva para si a propriedade até que o preço seja integralmente pago
2) Retrovenda = 505, CC - prazo decadencial máximo para recobrar o imóvel é 3 anos
3) Preempção ou preferência = 513, p. u, CC - prazo para exercer não pode ser superior a 180d. se móvel ou 2a se imóvel
4) Venda a contento = 509, CC - não há prazo no CC, pois nesse caso a venda fica sob condição suspensiva até o adquirente manifestar seu agrado; o prazo para a manifestação do adquirente será estipulado pelas partes, conforme 512, CC
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Gab: D
ReTRÊSvenda
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