Considere a seguinte situação hipotética. João é servidor pú...
João é servidor público responsável por gerenciar obra pública levada a efeito pela entidade em que exerce suas funções. Ocorre que João, nos limites de sua competência administrativa, determinou a pavimentação de uma rua, sem que houvesse previsão no contrato administrativo, em local que beneficia um imóvel de propriedade de sua mãe. Nessa situação, João praticou conduta abusiva com desvio de finalidade.
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Análise da Conduta:
João, atuando como servidor público e responsável pela gestão de obra pública, determinou a execução de uma pavimentação não prevista no contrato administrativo. A ação beneficiou um imóvel de sua mãe, configurando-se como um abuso de poder, caracterizado pelo desvio de finalidade. Tal prática é vedada no Direito Administrativo, pois contraria o princípio da impessoalidade e da finalidade pública, que deve nortear todos os atos administrativos.
Conclusão:
Apesar de João não ter extrapolado suas competências administrativas, ou seja, sem excesso de poder, ele agiu com o propósito de beneficiar um interesse privado (de sua mãe), desviando-se da finalidade pública que deve permear as ações no âmbito da Administração Pública.
Gabarito: CORRETO
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Assertiva CORRETA
Abuso de Poder ou de Autoridade define-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade.
Excesso de Poder, ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo, é uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público. Essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência.
Sempre com violação da regra de competência, o que é o bastante para invalidar o ato assim praticado.
O Desvio de Finalidade ou de Poder verifica-se quando a autoridade pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Este é o caso em tela trazido pela situação hipotética exposta na questão.
Em um estado democrático de direito como o nosso impõe-se à Administração que somente atue nos estritos limites da legalidade.
O uso do poder é prerrogativa da autoridade, porém nao é incondicionado ou ilimitado. Sendo que o uso anormal do poder é o que caracteriza o abuso de poder, que poder ocorrer em duas formas:
-Desvio de poder (ou desvio de finalidade)
Verifica-se esta espécie de abuso quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
-Excesso de poder
Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Embora aparente semelhança com o desvio de finalidade, com ele não se confunde. No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, portanto nulo. No excesso de poder o ato praticado não é nulo por inteiro, prevalece naquilo que nao exceder.
Sempre que um agente público faz algo para se beneficiar ou a outrem, há o desvio de finalidade, pois a finalidade de todos ATOS Administrativos é o Bem Comum.
A assertiva esta correta uma vez que toda atuação administrativa deve buscar a defesa do interesse público. Se o agente usar os poderes do cargo para defender interesse alheio ao interesse público, o ato será nulo por causa do chamado desvio de finalidade (que possui outros nomes: desvio de poder, nome clássico do instituto, e tresdestinação).
Vale lembrar que o desvio de finalidade não é vício de competência. Se o ato é praticado por agente incompetente, nunca haverá desvio de finalidade apenas se for o agente correto. Vício de competência é mais forte que vício de finalidade. Se for incompetente a discussão nem vai para a finalidade.O desvio de finalidade, hoje, é considerado vício objetivo. Assim, a intenção viciada não é suficiente para tornar o ato nulo, sendo obrigatório que ocorra também uma violação do interesse público.
IMPESSOALIDADE:
O administrador deverá agir sempre de forma impessoal, isenta, imparcial, objetivando alcançar o interesse público, o bem da coletividade, e não agir de forma pessoal visando prejudicar OU beneficiar alguém, seja uma terceira pessoa, seja ele próprio.
Significa que a Finalidade pública é que deve nortear toda a atividade administrativa, razão pela qual esse princípio é também conhecido como princípio da Finalidade.
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