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Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Previsão conforme dispõe o art. 19, §1º do ECA:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
PONDERAÇÕES QUANTO A BANCA SELECON. ECA:
Artigos mais cobrados: art. 2º, caput e parágrafo único; art. 4º; art. 6º; art. 8º, §4º; art. 10º, art. 13, §1º; art. 17; art. 19; art. 21; art. 54; art. 56; art. 59-A; art. 87; art. 101, caput, § 1º, §3º; art. 106; art. 111; art. 118, §2º; art. 121, §5º; art. 172; art. 195;
No tocante aos crimes em espécie, não há o que se fazer além de decorar o quantum das penas. Basta observar os seguintes exemplos: Q1127068, Q1127069.
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