As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões t...

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Com base no mesmo assunto
Q304097 Direito Constitucional
Com base na norma constitucional e na doutrina sobre a matéria,
julgue os itens seguintes, relativos aos Poderes Legislativo e
Executivo.
As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Alternativas

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A alternativa correta é C - certo.

Tema Central: O tema da questão refere-se às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), que são instrumentos do Poder Legislativo brasileiro para investigar fatos determinados. As CPIs são importantes ferramentas para a fiscalização e controle parlamentares sobre atos do governo ou sobre fatos relevantes para a sociedade.

Resumo Teórico: De acordo com a Constituição Federal de 1988, as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme estabelece o artigo 58, § 3º. Isso significa que elas podem convocar testemunhas, requisitar documentos, realizar diligências e até mesmo determinar quebras de sigilo bancário, fiscal e de dados, sempre respeitando os direitos fundamentais e as garantias constitucionais dos investigados. No entanto, é importante destacar que CPIs não possuem poder de julgamento, ou seja, não podem aplicar penalidades, pois essa função é exclusiva do Poder Judiciário.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque afirma que as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que está de acordo com a Constituição. O poder de investigação é uma característica essencial das CPIs, permitindo que elas coletem provas e informações necessárias para a elaboração de seus relatórios e recomendações.

Análise da Alternativa Incorreta: Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", focamos apenas na justificativa da alternativa correta. Não há outra alternativa a ser analisada neste formato.

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Correto.

Art. 58 da CF
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

TJRS - Agravo de Instrumento: AI 70045417904 RS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NA CASA LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DE INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. ILEGALIDADE DO ATO RECONHECIDA.
As comissões parlamentares de inquérito se constituem em importante e legítimo instrumento de controle dos atos praticados pela Administração, e constituídas de forma regular, detém poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos...
Acrescentando:
* As CPI's são criadas para a apuração de fato certo, entretanto o STF admite que elas NÃO estão impedidas de investigar fatos novos desde que se vinculem intimamente ao fato principal.
* As CPI's são criadas por prazo certo no entanto são permitidas sucessivas prorrogações DESDE QUE no âmbito da MESMA LEGISLATURA! o término da legislatura implica o fim de todas as comissões temporárias, entre as quais a CPI.


Outras informações:
- cumpridos os requisitos (requeriemento de 1/3, fato determinado e prazo certo) a criação da CPI é obrigatória!
-os Estados não podem estabelecer outros requisitos para criação de CPI's além dos previstos na CF.
- As casas legislativas podem estabelecer, em seus regimentos, limites para a criação simultânea de CPIs
-pode ser criadas CPI's simultâneas pela 2 casas do congresso para investigar o mesmo fato determinado (em razão da autônomia das casas do CN)



-As CPI's podem:
convocar particulares e autoridades para depor
determinar as diligências, as perícias e os exames
determinar a quebra dos sigilos: fical, bancário e telefônico do investigado


- as CPI NÃO podem:
-determinar a interceptação telêfonica
-determinar a prisão, salvo prisão em flagrante!
-não podem determinar medidas caltelares
-não podem determinar busca e apreensão
-não podem determinar anulação de atos do Executivo
-não podem determinar a quebra do sigilo judicial


Pro fim, as CPI's NÃO acusam, NÃO processam, NÃO julgam, NÃO condemam e NÃO impõem pena!
Complementando:

(i) A FUNÇÃO DE FISCALIZACAOé inerente ao regime republicano. Exercida pelo povo, titular da soberania, por meio de seus representantes eleitos. Consubstancia atuação típica do Poder Legislativo.Enquadra-se, portanto, no chamado controle político-administrativo
(ii)
O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observadas pelas casas legislativas estaduais.
(iii) Natureza autônomada investigação parlamentar permite a criação de comissão parlamentar de inquérito para investigar fato determinado que já esteja sendo investigado em inquéritos policiais ou processos judiciais.
(iv) Não alcançam fatos ligados estritamente à competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em respeito ao pacto federativo, esses assuntos não poderão ser investigados por comissão parlamentar das Casas do Congresso Nacional.
(v) Não alcançamos chamados atos de natureza jurisdicional.
(vi) O magistrado poderá ser convocado para depor perante comissão parlamentar, mas, tão-somente, sobre sua atuação como administrador público; se a convocação é para depoimento a respeito de suas decisões judiciais, é ilegítima.
(vii) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito ao silêncio alcança o depoente na condição de investigado e, também, na condição de testemunha, sempre que a resposta à pergunta formulada possa atingir a garantia constitucional de não auto-incriminação.
(viii) As comissões parlamentares de inquérito podem convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados mas o poder de condução coercitiva não alcança o convocado na condição de investigado, em respeito ao princípio da não auto-incriminação.
(ix) Adota o Princípio da colegialidade, isto é, a medida só poderá ser adotada por deliberação da maioria absoluta dos membros da comissão
parlamentar.
(x) ·    Não tem poder cautelar. (busca e apreensão, indisponibilidade...)
(xi)
Não podem proibir o afastamento do país.
(xii) O papel da comissão parlamentar esgota-se na elaboração do relatório final da investigação.
Eu acho que essa questão deveria ser anulada, quando ele classifca o fato como certo e determinado. Segundo o art.58 da Constituição, o que é certo é o prazo que a CPI tem para concluir seus trabalhos (não podendo exceder a legislatura), o fato é sujeito de investigação, como pode ser visto como certo pela CESP? O fato é apenas determinado, ou seja,  têm-se um objeto inicial a ser investigado. Alguém concorda comigo? Quem discordar, gostaria, por favor, de um melhor esclarecimento. 
Obrigado e bons estudos!

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