Considere as assertivas a respeito da discricionariedade e v...

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Q53338 Direito Administrativo
Considere as assertivas a respeito da discricionariedade e vinculação dos atos administrativos:

I. O ato administrativo de exoneração ex officio de funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão possui motivo discricionário.
II. Não é possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, uma vez que nesses atos a administração goza de ampla liberdade administrativa.
III. Quando legalmente a ciência de determinado ato ao interessado puder ser dada por meio de publicação ou notificação direta, existirá discricionariedade quanto à forma do ato.

É correto o que consta APENAS em
Alternativas

Comentários

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Discricionariedade e vinculação dos atos administrativos:

I. O ato administrativo de exoneração ex officio de funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão possui motivo discricionário. CORRETA.

II. Não é possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, uma vez que nesses atos a administração goza de ampla liberdade administrativa.  ERRADO. Há o controle de LEGALIDADE em sentido amplo do ato administrativo discricionário, este tem que respeitar o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.
 
III. Quando legalmente a ciência de determinado ato ao interessado puder ser dada por meio de publicação ou notificação direta, existirá discricionariedade quanto à FORMA do ato. CORRETA.
 

Acrescentando o comentário da colega...

Tanto os ato vinculados quanto os discricionários são passíveis de controle judicial quanto aos elementos competência, finalidade e forma que são sempre vinculados não importanto se o ato é vinculado ou discricionário o que é diferente do controle de mérito que só ocorre nos atos discricionários quanto aos elementos motivo e objeto o qual só pode ser feito pela administração.

Vale ressaltar ainda que o pode haver controle judicial quanto aos elementos motivo e objetos, mas este se restringirá à análise da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo adentrar ao mérito.

os atos discricionários não os são só quanto aos elementos OBJETO e MOTIVO? logo, não estaria errado o item III ao afirmar "DISCRICIONARIEDADE quanto à FORMA do ato"? 
Respondendo ao questionamento do Everton, caso seja dúvida de mais algum colega:

Celso Antônio Bandeira de Mello diz que excepcionalmente a forma e a finalidade podem ser discricionárias quando a lei estabelecer alternativas. Ex.: art. 62, lei 8.666 que traz alternativas de modalidades de contratos. (TJ/BA).

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Bons estudos!
Não entendí muito bem a alternativa III.

Alguém se habilita?

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