Considere as assertivas a respeito da discricionariedade e v...
I. O ato administrativo de exoneração ex officio de funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão possui motivo discricionário.
II. Não é possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, uma vez que nesses atos a administração goza de ampla liberdade administrativa.
III. Quando legalmente a ciência de determinado ato ao interessado puder ser dada por meio de publicação ou notificação direta, existirá discricionariedade quanto à forma do ato.
É correto o que consta APENAS em
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I. O ato administrativo de exoneração ex officio de funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão possui motivo discricionário. CORRETA.
II. Não é possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, uma vez que nesses atos a administração goza de ampla liberdade administrativa. ERRADO. Há o controle de LEGALIDADE em sentido amplo do ato administrativo discricionário, este tem que respeitar o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.
III. Quando legalmente a ciência de determinado ato ao interessado puder ser dada por meio de publicação ou notificação direta, existirá discricionariedade quanto à FORMA do ato. CORRETA.
Acrescentando o comentário da colega...
Tanto os ato vinculados quanto os discricionários são passíveis de controle judicial quanto aos elementos competência, finalidade e forma que são sempre vinculados não importanto se o ato é vinculado ou discricionário o que é diferente do controle de mérito que só ocorre nos atos discricionários quanto aos elementos motivo e objeto o qual só pode ser feito pela administração.
Vale ressaltar ainda que o pode haver controle judicial quanto aos elementos motivo e objetos, mas este se restringirá à análise da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo adentrar ao mérito.
Celso Antônio Bandeira de Mello diz que excepcionalmente a forma e a finalidade podem ser discricionárias quando a lei estabelecer alternativas. Ex.: art. 62, lei 8.666 que traz alternativas de modalidades de contratos. (TJ/BA).
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Bons estudos!
Alguém se habilita?
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