Assinale a alternativa CORRETA.
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Para resolver a questão proposta, devemos interpretar o tema jurídico central que é o processo de execução. Especificamente, estamos lidando com aspectos variados desse processo no contexto do Código de Processo Civil de 1973.
A alternativa B é a correta. Vamos entender por quê.
Alternativa B: Na execução por carta, os embargos podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Este procedimento está corretamente descrito, pois segue a lógica processual de que o juízo deprecante é quem tem a competência para o julgamento de mérito da execução, exceto nos casos específicos de vícios ou defeitos mencionados.
Explicando a Legislação: O Código de Processo Civil de 1973, em seus artigos sobre execução por carta, prevê que a execução pode ser deprecada a outro juízo (juízo deprecado), mas embargos à execução, que são uma forma de defesa do executado, devem ser decididos pelo juízo que originou a execução (juízo deprecante), a menos que tratem de questões específicas do processo de execução, como vícios na penhora.
Exemplo prático: Suponha que uma execução seja enviada de um juízo em São Paulo (juízo deprecante) para ser cumprida no Rio de Janeiro (juízo deprecado). Se houver um problema na avaliação de um bem penhorado no Rio, o juízo deprecado pode resolver essa questão específica.
Analisando as outras alternativas:
Alternativa A: Está incorreta. Nas execuções contra a Fazenda Pública, o prazo para embargos é de 30 dias, não 10 dias. Este erro é comum em concursos para testar atenção aos detalhes normativos.
Alternativa C: Também está incorreta. O prazo de 3 anos mencionado não está correto para extinção de todas as obrigações do devedor após o encerramento do processo de insolvência. A legislação não prevê essa extinção automática.
Alternativa D: Errada. O art. 475-J do CPC de 1973 não trata da prisão civil por dívida alimentar, mas sim da multa pelo não pagamento voluntário de condenação em dinheiro. A prisão civil por dívida alimentar está prevista em outro contexto legal.
Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre verifique os prazos e competências específicas previstos na legislação. Questões de concurso frequentemente testam conhecimentos detalhados, então revisar a lei pode ajudar a evitar erros.
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Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
Bons estudos.
Nunca desistir para que estejamos cada vez mais próximos da vitória.
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a) Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
b) Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
c) Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
d) Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
ATENÇÃO: O Capítulo IV trata sobre a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA O DEVEDOR SOLVENTE, tem início no artigo 646.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC.
A Turma decidiu ser possível a cobrança de verbas alimentares pretéritas mediante cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC). Sustentou-se que, após a reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, em que se buscou a simplificação do processo de execução, há de se conferir ao artigo 732 do CPC – que prevê rito especial para a satisfação de créditos alimentares – interpretação consoante a urgência e a importância da execução de alimentos. Assim, tendo como escopo conferir maior celeridade à entrega na prestação jurisdicional, devem ser aplicadas às execuções de alimentos as regras do cumprimento de sentença estabelecidas no art. 475-J do CPC. REsp 1.177.594-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.
Fiquem com Deus!
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