Um contribuinte do ISS foi autuado em 15/09/2012 pelo não r...
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No contexto desta questão, estamos tratando das garantias e privilégios do crédito tributário, especialmente no que se refere à presunção de fraude na alienação de bens por contribuinte com débitos tributários. O tema está embasado no Código Tributário Nacional (CTN), mais especificamente no artigo 185, que aborda a presunção de fraude em alienações de bens após a inscrição do crédito em dívida ativa.
Para resolver a questão, precisamos entender que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 20/05/2013. A partir dessa data, o artigo 185 do CTN considera fraudulentas as alienações de bens feitas sem a manutenção de patrimônio suficiente para cobrir o débito.
Vamos analisar as alternativas:
A - em 20/04/2015: Aqui, a alienação é feita após a execução fiscal e a citação, mas o contribuinte possui outros bens de valor superior. Assim, essa operação não é presumida como fraudulenta, pois o artigo 185 não se aplica.
B - em 15/10/2012: A alienação ocorre antes da inscrição em dívida ativa (20/05/2013). Portanto, não é presumida como fraudulenta, pois o artigo 185 ainda não se aplica.
C - em 20/01/2014: A alienação acontece após a inscrição em dívida ativa (20/05/2013) e o contribuinte não possui outros bens. De acordo com o artigo 185, isso é presumido como fraudulento. Essa é a alternativa correta.
D - em 25/08/2011: A alienação ocorre muito antes da inscrição em dívida ativa, assim não é presumida como fraudulenta.
E - em 15/11/2014: A alienação é feita após a inscrição em dívida ativa, mas o contribuinte possui outros bens. Portanto, não é presumida como fraudulenta.
Para evitar pegadinhas, é essencial identificar a data de inscrição em dívida ativa e verificar se há bens suficientes para cobrir o débito ao analisar a presunção de fraude.
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Art. 185 do CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Gaba: C
“PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185, DO CTN. BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Enunciado n. 375 da Súmula do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18⁄3⁄2009). 2. Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: a) Na redação anterior do art. 185 do CTN, exigia-se apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8.6.2005); b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); c) A averbação no registro de imóveis da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente;
A FRAUDE A EXECUÇÃO FISCAL OCORRE COM A ALIENAÇÃO DE BENS PELO SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA, TORNANDO-O INSOLVENTE E NÃO TENHA RESERVADO BENS SUFICIENTES P/ O PAGAMENTO DA DÍVIDA;
GABARITO: C
Complementando o comentário do Sapo Vez e trazendo o artigo completo do CTN citado pela Alessandra.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Bons estudos.
não entendi essa data, alguém pode explicar?
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