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Q588624 Direito Tributário
Um contribuinte do ISS foi autuado em 15/09/2012 pelo não recolhimento do imposto relativo ao mês de abril de 2011. Não foi feito o pagamento e nem foi apresentada impugnação ao auto de infração, tendo o crédito tributário sido inscrito em dívida ativa em 20/05/2013. A execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2014 e o juiz despachou determinando a citação em 20/01/2015. Considerando a situação hipotética acima e as disposições do CTN, é correto afirmar que, se o contribuinte alienou um bem:
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Art. 185 do CTN -   Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Gaba: C

“PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185, DO CTN. BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Enunciado n. 375 da Súmula do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18⁄3⁄2009). 2. Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: a) Na redação anterior do art. 185 do CTN, exigia-se apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8.6.2005); b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); c) A averbação no registro de imóveis da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente;

A FRAUDE A EXECUÇÃO FISCAL OCORRE COM A ALIENAÇÃO DE BENS PELO SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA, TORNANDO-O INSOLVENTE E NÃO TENHA RESERVADO BENS SUFICIENTES P/ O PAGAMENTO DA DÍVIDA;

 

GABARITO: C

Complementando o comentário do Sapo Vez e trazendo o artigo completo do CTN citado pela Alessandra.

 

 

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

 

Bons estudos.

não entendi essa data, alguém pode explicar?

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